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0106 | II Série B - Número 022 | 29 de Abril de 2000

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 12/VIII
DECRETO-LEI N.º 35/2000, DE 14 DE MARÇO (PREVÊ A CRIAÇÃO DE CARTÓRIOS NOTARIAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA)

Através do diploma supra referido, que entrará em vigor no dia 1 de Maio do corrente ano, o Governo veio prever a criação de cartórios especiais de competência especializada através de portaria.
Tais cartórios poderão funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais.
Também em portaria será definida a competência dos CNCE, tendo em conta os intervenientes nos actos notariais ou a actividade exercida pelas entidades envolvidas.
Os CNCE funcionarão nas instalações das entidades atrás referidas.
Os notários e os oficiais destes cartórios ficam sujeitos ao regime de trabalho das entidades a que estão vinculados, sendo providos os respectivos lugares nos termos da lei orgânica e do regulamento dos serviços do registo e notariado, sem prejuízo de outros instrumentos que garanta a sua mobilidade.
Pode ainda o lugar de notário ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição.
Do diploma parece resultar que tais cartórios foram criados para resolução de alguns interesses em particular. Disto, e do facto de algumas disposições colocarem o notário na dependência das entidades em cujas sedes funcionarão, pode prefigurar-se em risco os princípios da independência e imparcialidade que regem a função notarial e a certeza e segurança dos negócios jurídicos.
Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 35/2000, de 14 de Março.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Octávio Teixeira - João Amaral - Maria Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Honório Novo - Natália Filipe - Joaquim Matias.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/VIII
DECRETO-LEI N.º 36/2000, DE 14 DE MARÇO (DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA A REALIZAÇÃO DE DETERMINADOS ACTOS RELATIVOS A SOCIEDADES, AO ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RSPONSABILIDADE LIMITADA E AO AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS (ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, O DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO, A LEI N.º 4/73, DE 4 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 430/73, DE 25 DE AGOSTO)

O diploma supra referido, cuja epígrafe delimita suficientemente o conteúdo do mesmo, tem suscitado algumas críticas por não garantir direitos de terceiros (credores, trabalhadores ao serviço das entidades mencionadas no diploma, sucessores).
Segundo as críticas, o diploma minimiza e elimina mesmo a função autenticadora do notário, a função de conselheiro, de intérprete e de tradutor da vontade das partes, equiparando o secretário da sociedade ao notário.
É de prever o agravamento da conflitualidade que se abaterá sobre os tribunais em resultado deste diploma.
Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Octávio Teixeira - João Amaral - Maria Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Honório Novo - Natália Filipe - Joaquim Matias.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 14/VIII
DECRETO-LEI N.º 28/2000, DE 13 DE MARÇO (CONFERE COMPETÊNCIA PARA A CONFERÊNCIA DE FOTOCÓPIAS ÀS JUNTAS DE FREGUESIA E AO SERVIÇO PÚBLICO DE CORREIOS, CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA, ÀS CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA RECONHECIDAS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 244/92, DE 29 DE DEZEMBRO, AOS ADVOGADOS E SOLICITADORES)

Ao conferir uma competência tão vasta para a conferência de fotocópias, substituindo a fé pública dos notários, pela fé de quem não é oficial público, conferindo às fotocópias o valor do original, em todos os casos, o diploma não conciliou, como o devia, o interesse na celeridade, com a certeza e segurança jurídicas.
Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Octávio Teixeira - João Amaral - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Natália Filipe - Joaquim Matias - Lino de Carvalho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 15/VIII
DECRETO-LEI N.º 39/2000, DE 17 DE MARÇO (REGULA A CRIAÇÃO DE SERVIÇOS DA POLÍCIA MUNICIPAL)

A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e forma de criação das polícias municipais.
Ficou claramente definido que as polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o