O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0107 | II Série B - Número 022 | 29 de Abril de 2000

 

exercício de funções de polícia administrativa, sendo-lhes vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança.
Teve o legislador a preocupação, expressa em diversas disposições da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, de deixar muito clara a diferença entre as polícias municipais e as forças de segurança, quer nas atribuições e competências, quer na dependência orgânica, quer nos distintivos, quer no recrutamento, formação e estatuto do pessoal.
É, por isso, incompreensível e ilógico que o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, que regula a criação de serviços de polícia municipal, preveja, no seu artigo 19.º, que os oficiais e demais graduados das forças de segurança possam desempenhar funções de enquadramento nas polícias municipais. Este destacamento não contribuirá em nada para estabelecer a distinção entre as polícias municipais e as forças de segurança, mas, pelo contrário, poderá gerar equívocos, desde logo quanto ao estatuto sócio-profissional dos próprios envolvidos.
Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - Octávio Teixeira - Maria Luísa Mesquita - Natália Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - João Amaral - Lino de Carvalho - Joaquim Matias - Odete Santos - Vicente Merendas.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 16/VIII
DECRETO-LEI N.º 40/2000, DE 17 DE MARÇO (REGULA AS CONDIÇÕES E O MODO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE AGENTE DE POLÍCIA MUNICIPAL)

A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, que estabeleceu o regime e a forma de criação das polícias municipais, definiu claramente estes serviços como especialmente vocacionados para o exercício das funções de polícia administrativa, sendo-lhes vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança.
Aliás, o próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março, considera necessário "regulamentar as condições e o modo de exercício da função de polícia municipal, de modo a que seja inequívoca a distinção" entre estas e as forças de segurança.
Acontece, porém, que algumas das disposições deste decreto-lei, designadamente em relação a questões como o recurso a meios coercivos, o equipamento, o uso e porte de arma, não vão no sentido dessa preocupação, podendo mesmo contribuir para que se instale entre os cidadãos a confusão entre polícias municipais e forças de segurança.
Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - Octávio Teixeira - Maria Luísa Mesquita - Natália Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - João Amaral - Lino de Carvalho - Joaquim Matias - Odete Santos - Vicente Merendas.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 17/VIII
DECRETO-LEI N.º 54-A/2000, DE 7 DE ABRIL (DEFINE A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA À GESTÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO QCA III E DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS COMUNITÁRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 1260/99, DO CONSELHO, DE 21 DE JUNHO)

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, o Governo pretende criar um novo modelo de organização e definir um novo enquadramento legal. Segundo o próprio preâmbulo, "às autarquias cumprirá um papel fundamental de participação activa em todo este novo processo".
A verdade é que a escassez de informação e conhecimento sobre o Plano de Desenvolvimento Regional e, em particular, sobre a programação financeira, em concreto do III QCA, é reveladora do processo centralizado que marcou a elaboração destes documentos e que o Governo, como claramente o demonstra o texto do decreto-lei, pretende manter na fase de gestão e execução.
O processo de elaboração e preparação do III QCA caracterizou-se por uma ausência efectiva de participação das autarquias locais e de outros agentes locais e regionais e por uma total governamentalização expressa também na quase completa marginalização da Assembleia da República.
Ainda hoje, a informação sobre a aplicação do Fundo de Coesão e as iniciativas comunitárias (INTEREG, URBAN, EQUALE e LEADER) é praticamente nula. Continua também sem ser conhecida a estrutura financeira proposta por "medidas" de cada um dos sub-programas indispensável para avaliar se as dotações são suficientes para as necessidades conhecidas.
A exemplo do que sucedeu com o anterior QCA, mantém-se um controlo governamental sobre a decisão e gestão do essencial do conjunto de investimentos o III QCA.
A margem de discricionaridade e de manobra na gestão dos fundos não só permitirá ao Governo uma gestão temporal conforme os seus objectivos políticos, como comprometerá o grau de coerência regional e de articulação do conjunto de investimentos do III QCA, que só a efectiva participação das autarquias nos processos de decisão contribuirá para assegurar.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Assembleia da República, 26 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Octávio Teixeira - António Filipe - Lino de Carvalho - Natália Filipe - Joaquim Matias - Vicente Merendas - João Amaral - Bernardino Soares - Rodeia Machado.