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0152 | II Série B - Número 031 | 08 de Julho de 2000

 

Artigo 10.º (Publicidade)

1 - As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 - As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicado com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.º
(Direito subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidos pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 12.º
(Publicação)

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. O Presidente da Comissão, José Penedos.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 9/VIII
DECRETO-LEI N.º 514/99, DE 24 DE NOVEMBRO (PROCEDE À ADAPTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA LEI N.º 49/99, DE 22 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL DO ESTADO, BEM COMO, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, DOS INSTITUTOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS

Relatório da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, um grupo de trabalho procedeu à apreciação da proposta de alteração apresentada no âmbito da apreciação parlamentar n.º 9/VIII, do PCP, ao Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro, que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 49/99, Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central e Local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos
O Sr. Deputado Honório Novo esclareceu os motivos da iniciativa do seu grupo parlamentar, tendo salientado não fazer sentido atribuir uma competência à assembleia municipal - a concessão de um abono de despesas de representação ao pessoal dirigente - quando outras competências em matéria de pessoal estão atribuídas à câmara ou ao seu presidente, como acontece com os procedimentos relativos aos concursos para pessoal dirigente e à renovação da comissão de serviço do mesmo pessoal. Além disso, acrescentou, se ao nível da Administração Central é o membro do Governo que decide a atribuição de um abono para despesas de representação ao pessoal dirigente, também ao nível da administração local deve ser o órgão executivo a ter a mesma competência. Assim, terminou, o PCP tomou a iniciativa de propor que esta competência pertença ao executivo municipal.
O Sr. Deputado Manuel Moreira corroborou a argumentação do orador precedente, tendo acrescentado que a proposta apresentada melhorava o diploma ao torná-lo mais coerente e de maior eficácia na sua aplicação.
O Sr. Deputado Honório Novo disse ainda que esta proposta não pretende reduzir os poderes das assembleias municipais. Ao contrário, afirmou, as assembleias devem concentrar-se nos aspectos mais nobres da gestão municipal, ver reforçada as suas competências deliberativas e de fiscalização e não se perderem em ganhar competências que são de facto questões menores e que, no caso concreto, podem prejudicar a eficácia executiva das deliberações da gestão.
A Sr.ª Deputada Margarida Gariso referiu que a atribuição do abono para despesas de representação está consagrada na Lei n.º 49/99 como um poder discricionário e não vinculativo. No respeito pela autonomia administrativa e financeira das autarquias locais esta faculdade teria de pertencer aos próprios órgãos autárquicos. Desde modo é lógico que fique atribuída à assembleia municipal a competência da sua aprovação sob proposta da câmara, já que é este órgão que delibera sobre os quadros de pessoal das autarquias, a remuneração dos membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e, sobretudo, do orçamento da autarquia e respectivas revisões, onde estas despesas constam como despesas correntes. Assim, considerou, consegue-se maior coerência, uniformidade e transparência, já que se permite uma maior fiscalização por parte da assembleia, estando mais conforme com o enquadramento legal vigente. Levantou dúvidas quanto à parte final da proposta do PCP, que coloca em situação de desigualdade os membros da câmara em regime de permanência e os restantes, a quem fica vedada a possibilidade de propor o abono em discussão, tendo mesmo levantado dúvidas sobre a constitucionalidade desta distinção.
O Sr. Deputado Honório Novo esclareceu que a iniciativa não põe em causa as competências da assembleia municipal em matéria orçamental, como a Lei n.º 49/99 não põe em causa as competências da Assembleia da República em matéria orçamental ao dar ao membro do Governo a faculdade de atribuir o abono em causa. Esclareceu também que o PCP achou por bem que a proposta de atribuição do abono fosse feita pelo presidente da câmara ou por um vereador em regime de permanência, por serem estes que gerem a câmara no dia-a-dia e que não encontrava nessa disposição qualquer inconstitucionalidade. No entanto, a fim de não prejudicar a eventual aprovação da proposta e para afastar