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0153 | II Série B - Número 031 | 08 de Julho de 2000

 

quaisquer dúvidas sobre eventuais inconstitucionalidades, mostrou-se disponível para alterar a mesma, eliminando o texto após "câmara municipal", pelo que ficaria com o seguinte teor:

"Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - Ao pessoal dirigente da administração local podem ser abonadas despesas de representação por deliberação da câmara municipal."

Submetida à votação, foi a proposta rejeitada, com os votos contra do PS, a favor do PSD, PCP e Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. A Vice-Presidente da Comissão, Natalina Moura.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 17/VIII
DECRETO-LEI N.º 54-A/2000, DE 7 DE ABRIL (DEFINE A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA À GESTÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO QCA III E DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS COMUNITÁRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 1260/99, DO CONSELHO, DE 21 DE JUNHO)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 18/VIII
DECRETO-LEI N.º 54-A/2000, DE 7 DE ABRIL (DEFINE A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA À GESTÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO QCA III E DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS COMUNITÁRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 1260/99, DO CONSELHO, DE 21 DE JUNHO)

Texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Artigo único

Os artigos 10.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os relatórios enunciados no n.º 1 deverão ser remetidos à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após o seu envio à Comissão Europeia ou, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, no prazo de 30 dias após a sua elaboração.

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
r) (anterior alínea q)).

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 15.º
(...)

1 - A comissão de acompanhamento do QCA III reúne-se em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido da comissão de gestão do QCA III, dos representantes da Comissão Europeia ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O sistema de informação do QCA III integra, nos termos dos números anteriores, um subsistema de informação para a gestão, acompanhamento e controlo da execução do QCA III e ainda um subsistema de informação para divulgação, que permita disponibilizar, através de suportes diversos, designadamente mediante um endereço na Internet, a informação pertinente para os diferentes destinatários.

Artigo 19.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A avaliação intercalar deverá ser remetida à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após o seu envio à Comissão Europeia.