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0004 | II Série B - Número 003 | 02 de Outubro de 2004

 

O novo regime jurídico dos internatos médicos, consagrado no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, introduz sérias diminuições nos direitos dos profissionais de medicina neste grau do processo formativo.
Independentemente da admissibilidade de algumas alterações visando a criação de um único internato médico, o diploma em causa introduz sérias restrições aos direitos destes profissionais e põe em causa a qualidade do seu processo de formação.
O claro caminho de retrocesso ínsito neste decreto-lei, condizente com as orientações da política de saúde do Governo, tem sido alvo da contestação de estruturas sindicais, de estudantes de medicina e dos próprios internos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que "Define o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em medicina com vista à especialização e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo".

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Odete Santos - Ângela Sabino - Carlos Carvalhas - Jerónimo de Sousa - Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Bruno Dias - Honório Novo.

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PETIÇÃO N.º 2/VIII (1.ª)
(APRESENTADA POR JAIME PINHO E OUTROS, MANIFESTANDO TOTAL OPOSIÇÃO AOS PROJECTOS DE PRIVATIZAÇÃO DA PONTA DA PENÍNSULA DE TRÓIA DE NOVAS CONSTRUÇÕES NA ZONA DAS DUNAS E À INTENÇÃO DE TERMINAR COM AS CARREIRAS REGULARES DE BARCOS ENTRE AS DUAS MARGENS DO SADO)

Relatório final e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório final

A) A petição e o relatório intercalar:
1 - Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a presente petição foi remetida à 4.ª Comissão em 24 de Setembro de 1999.
2 - A petição é subscrita por 9219 (nove mil duzentos e dezanove) cidadãos, sendo o primeiro subscritor o Sr. Jaime Pinho.
3 - Na sequência da decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1999, a petição n.º 2/VIII (1.ª) foi publicada no Diário da Assembleia da República de 8 de Janeiro de 2000, 2.ª Série B, n.º 10.
4 - Por ofício de 23 de Dezembro de 1999, foi informado o Sr. Jaime Pinho de que a petição de que é primeiro subscritor havia sido aceite como tal, tendo sido também informado que a mesma se encontrava para apreciação na 4.ª Comissão e que qualquer contacto que os peticionantes considerassem oportuno dever fazer deveria mencionar a referência atribuída à petição em causa.
5 - Tendo em atenção o conhecimento público relativo aos instrumentos de planeamento com incidência na área territorial objecto da petição (nomeadamente o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, o Plano Director Municipal de Grândola e o Plano de Urbanização de Tróia), decidiu a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente tomar a iniciativa de aprofundar o conhecimento desses instrumentos e das regras de ordenamento e outras aplicáveis "à ponta da península de Tróia, frente a Setúbal".
6 - Foi esta, no essencial, a deliberação tomada por unanimidade pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente na sua reunião de 25 de Junho de 2003, onde, de forma expressa, apreciou e se aprovou um relatório intercalar que propunha:
"1. Solicitar ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e às Câmaras Municipais de Grândola e de Setúbal informações sobre o teor da presente petição, nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
- Adequação aos instrumentos de planeamento territorial em vigor da possibilidade de vir a