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0008 | II Série B - Número 003 | 02 de Outubro de 2004

 

importância a protecção da Reserva Ornitológica do Mindelo.
IV - Desenvolvimento:
1 - Depois de recebida a petição o relator visitou o local, ouviu alguns subscritores da petição e diligenciou para que fossem solicitados pareceres sobre a matéria ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e à Câmara Municipal de Vila do Conde, ao abrigo do regime do direito de petição contido no artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho.
2 - Na sua resposta o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente considera que:
"No caso em apreço, estando em causa a criação de uma área de paisagem protegida, deverá seguir-se o procedimento relativo às áreas protegidas de âmbito regional ou local;
Da leitura do disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constata-se que são as autarquias locais e as associações de municípios que propõem ao Instituto de Conservação da Natureza a classificação de áreas protegidas;
A proposta, acompanhada por uma série de elementos comprovativos, é apreciada pelo Instituto de Conservação da Natureza que, após apreciação, propõe ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a sua classificação, a qual é feita por decreto regulamentar.".
3 - Pelo seu lado, a Câmara Municipal de Vila do Conde, na resposta que enviou, considera que:
"Tem "(…) em Árvore/Mindelo uma vasta área de inquestionável interesse natural, constituída por propriedades privadas, livre de qualquer construção ou outro uso que inviabilize a recriação da reserva ornitológica";
Não consegue "(…) evitar a degradação de paisagem, devido à constante deposição de aterros e resíduos sólidos, ao abandono das práticas agrícolas e florestais e a outros usos marginais (…)";
A recuperação da Reserva Ornitológica do Mindelo "(…) pode ser um factor importante para a Área Metropolitana do Porto, nomeadamente através da captação de turistas nacionais e estrangeiros. O uso daquele espaço como grande zona verde, com vocação para a conservação da natureza, mas também para o recurso ao lazer das populações, vem ajudar a colmatar a insuficiência deste tipo de locais";
Deve aguardar "(…) com enorme expectativa que se concretize uma figura jurídica que não só defenda toda aquela área mas, ao mesmo tempo, crie as condições administrativas e financeiras que permitam potenciá-la para bem do ambiente, da cultura e do recreio.".
Face ao exposto, e tendo em consideração os conteúdos da presente petição e das informações recebidas do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e da Câmara Municipal de Vila do Conde, sou do seguinte

Parecer

1 - Tendo em conta que a petição, subscrita por cerca de 7000 cidadãos, reúne, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Deverá a petição ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos do respectivo agendamento, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da mesma lei;
3 - A matéria constante da petição, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da citada lei, não é submetida a votação;
4 - Deverá ser dado conhecimento deste parecer ao primeiro subscritor da petição, nos termos da lei, bem como às entidades que enviaram parecer sobre a petição, a saber o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e a Câmara Municipal de Vila do Conde.
5 - Nos termos da lei, a petição deverá ser publicada no Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2004.
O Deputado Relator, Diogo Luz.

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