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0009 | II Série B - Número 008 | 04 de Dezembro de 2004

 

Em resposta, os audientes reportaram-se aos documentos entregues à Comissão, chamando particular atenção para as sugestões de redacção para um projecto de lei a apresentar pelos Deputados, esclarecendo que, quanto à equivalência para o exercício de funções, preconizam que ela seja realizada beneficiando quem já trabalha em urbanismo com experiência profissional relevante ou disponha de formação complementar (mestrados, doutoramentos), devendo passar a excluir-se do trabalho num plano urbanístico (necessariamente pluridisciplinar) quem sai das universidades sem formação em urbanismo, porque só a experiência profissional não poderá resolver essa falta de formação.
Observaram que deverá existir uma entidade responsável (o Estado ou uma associação profissional) que possa fazer o reconhecimento da profissão, de acordo com a regulamentação da lei.
Lembraram a história do urbanismo a nível internacional e legislação estrangeira que se debruça com maior atenção sobre a questão.
Conclusão:
A associação tem como objectivo principal o reconhecimento dos urbanistas detentores de grau académico de licenciaturas em urbanismo e em planeamento regional e urbano, de modo a não serem excluídos pelas câmaras municipais nos concursos para admissão de quadros técnicos de urbanistas ou para projectos de urbanismo.

IV - Comentários

A problemática que a associação coloca à apreciação da Assembleia da República nesta petição consubstancia uma pretensão de índole sócio-profissional, o reconhecimento das suas habilitações próprias e dos cursos que dão acesso às mesmas, e outra de carácter público, a qualidade da prestação de serviços, no âmbito das autarquias, ou seja, a possibilidade de as autarquias terem ao seu serviço profissionais devidamente habilitados na análise das vertentes urbanistas e de enquadramento territorial, acentuando a vertente de defesa do interesse do cidadão, na perspectiva da qualidade de vida.
Será de acentuar, para melhor compreensão da pretensão, a caracterização da profissão de urbanista, constante do guia de caracterização profissional da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (1997), a classificação constante da Classificação Nacional de Profissões (1994), do Instituto Nacional de Estatística, bem como os contributos do Conselho Europeu dos Urbanistas.
De qualquer modo, importa acentuar e reiterar que a pretensão dos peticionantes só poderá ser satisfeita através de uma iniciativa legislativa que altere o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e concomitantemente regulamentando o Decreto-Lei n.º 295/95, de 14 de Novembro, tendo em consideração a Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 10 de Junho de 1985 relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas (85/384/CEE).

Parecer

a) A petição, por ser relevante, deve ser apreciada em Plenário, devendo ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário;
b) Tendo em conta que as medidas reclamadas pelos peticionantes só poderão ser satisfeitas através de uma iniciativa legislativa, e que a mesma compete, entre outros, aos Deputados, a petição deve ser remetida aos grupos parlamentares para se pronunciarem;
c) Tendo em consideração a Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003 (DR I Série A, n.º 134), de 11 de Junho de 2003, deve dar-se conhecimento desta petição ao Governo;
d) Deve dar-se conhecimento aos peticionantes das providências adoptadas.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2004.
O Deputado Relator, Rodrigo Ribeiro - O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

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