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0005 | II Série B - Número 029 | 28 de Janeiro de 2006

 

Parecer

a) A petição n.º 51/X (1.ª) deve ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada de relatório final e demais elementos instrutórios, para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção.
b) A Comissão de Trabalho e Segurança Social deve dar conhecimento aos peticionantes do presente relatório e das providências adoptadas, nos termos do disposto nos artigos 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, e 253.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2006.
A Deputada Relatora, Isabel Santos - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

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PETIÇÃO N.º 69/X (1.ª)
APRESENTADA POR MARCO SILVA, INSURGINDO-SE CONTRA A FALTA DE RESPOSTA A QUESTÕES POR SI LEVANTADAS POR PARTE DE ENTIDADES PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, E SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A FEITURA DE LEGISLAÇÃO QUE OBRIGUE TODOS OS ÓRGÃOS DE SERVIÇO PÚBLICO A RESPONDEREM ÀS SOLICITAÇÕES APRESENTADAS PELOS CIDADÃOS

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota prévia

A presente petição, apresentada on line pelo Sr. Marco Silva, residente na Rua Santos Lima, 28-12.º, 4700-246 Braga, deu entrada na Assembleia da República em 14 de Novembro de 2005.
Por despacho da mesma data, o Sr. Presidente da Assembleia da República remeteu a petição vertente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação, tendo esta, para o efeito, nomeado relator, em 20 de Dezembro de 2005, o signatário do presente relatório.

II - Da petição

a) Objecto da petição
O peticionário vem requerer à Assembleia da República que seja criada "legislação que obrigue todos os órgãos de serviço público neste País" a responderem às solicitações apresentadas por cidadãos.
Para justificar o pedido, o peticionário refere já ter "por diversas vezes" se dirigido "a órgãos ministeriais e órgãos de competência pública diversa e raramente receber resposta dos mesmos, sendo muitas vezes eliminados sem serem lidos".

b) Exame da petição
Satisfazendo o disposto nos artigos 15.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição) e 250.º, n.º 3, do Regimento, verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, razão pela qual esta foi correctamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a petição n.º 69/X.
A petição em apreço visa a feitura de legislação que obrigue os órgãos da Administração Pública a se pronunciarem sobre pedidos apresentados por particulares.
A pretensão do peticionário já tem, porém, integral acolhimento legal.
Na verdade, tal matéria encontra-se, desde há muito, contemplada no Código do Procedimento Administrativo (CPA) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro - cujos preceitos se aplicam a todos os órgãos da Administração Pública, onde se inclui os órgãos do Estado - cfr. artigo 2.º do CPA.
No artigo 7.º do CPA encontra-se estabelecido o princípio da colaboração da Administração com os particulares, do qual decorre a obrigação daquela lhes prestar todas as informações e esclarecimentos de que estes necessitem.
Por seu turno, o artigo 9.º do CPA consagra o princípio da decisão, determinando que os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, não só sobre assuntos que lhes digam directamente respeito, como também sobre quaisquer petições, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.