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0006 | II Série B - Número 029 | 28 de Janeiro de 2006

 

O direito à informação sobre o andamento dos processos e o direito ao conhecimento das decisões são, aliás, direitos constitucionalmente consagrados no artigo 268.º da Lei Fundamental, cujo n.º 6 estabelece a obrigatoriedade de o legislador ordinário fixar um prazo máximo de resposta por parte da Administração, sempre que os particulares requeiram a referida informação.
Os princípios supra mencionados encontram-se, depois, concretizados em diversas regras de carácter administrativo previstas, em termos gerais, no próprio CPA ou em legislação administrativa avulsa, específica em razão da matéria.
Assim, sempre que um particular apresente à Administração um requerimento com vista a que sejam produzidos efeitos jurídicos relativamente à sua situação individual e concreta (prática de um acto administrativo), inicia-se um procedimento administrativo cuja conclusão deverá ocorrer, em princípio, dentro do prazo de 90 dias - cfr. artigo 58.º do CPA. Se a Administração nada disser dentro desse prazo, o seu silêncio valerá, em regra, como indeferimento tácito - cfr. artigo 109.º do CPA, o que confere ao particular a possibilidade de exercer os meios de reacção ao seu dispor. Excepcionalmente, a falta de decisão no prazo legalmente fixado pode valer como deferimento tácito, como são os casos previstos no artigo 108.º do CPA.
Por outro lado, se um cidadão dirigir à Administração um mero pedido de informações, nesse caso, a Administração tem, em princípio, 10 dias para responder - cfr. artigo 71.º do CPA. Decorrido este prazo sem que a entidade pública satisfaça o pedido que lhe foi dirigido, o interessado pode requerer ao tribunal a intimação da Administração para a prestação dessas informações, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Refira-se, por último, que, nos termos do n.º 1 artigo 80.º do CPA, "a apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente", o que se aplica também, por força do artigo 82.º, "às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados".
Verifica-se, portanto, que a pretensão apresentada pelo peticionário já tem total acolhimento legal, razão pela qual a petição n.º 69/X se encontra consumada no seu escopo.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e. Garantias é do seguinte parecer:

a) Que a petição n.º 69/X (1.ª) deve ser arquivada, com conhecimento do presente relatório ao peticionário, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea m), da Lei do Exercício do Direito de Petição, por estar, do ponto de vista legislativo, consumada no seu escopo;
b) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do referido diploma legal.

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PETIÇÃO N.º 84/X (1.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO MOVE - MOVIMENTO DE PAIS, MANIFESTANDO A SUA REPULSA PELO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS, SOLICITANDO A SUA REVISÃO)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Nota prévia

A Associação MOVE - Movimento de Pais, apresentou ao Sr. Presidente da Assembleia da República uma petição, tendo como primeira subscritora Ana Líbano Monteiro, sobre o "conteúdo Programático da Educação Sexual nas Escolas."
Foi a mesma remetida, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura que votou por unanimidade a sua admissão em 13 de Dezembro de 2005, verificados os pressupostos previstos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e artigo 12.º da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.
A presente petição recolheu um número significativo de assinaturas (24 138), razão porque será publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República e apreciada em Plenário, tendo os autores da petição sido