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0004 | II Série B - Número 037 | 01 de Abril de 2006

 

Assembleia da República, 28 de Março de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Luiz Fagundes Duarte - Fernando Gomes - Afonso Candal.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/X
(DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE "CRIA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS")

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Condições de atribuição

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito."

Proposta de alteração

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Determinação dos recursos do requerente

1 - (…)

a)
b) Eliminado

2 - (…)"

Proposta de alteração

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento."

Proposta de alteração

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 232/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
Suspensão e retoma do direito

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

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