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0005 | II Série B - Número 037 | 01 de Abril de 2006

 

4 - A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 - (…)
6 - (…)"

Proposta de aditamento

É aditado o artigo 12.°-A ao Decreto-Lei n.° 232/2005, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 12.°-A
Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora."

Proposta de alteração

O artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 232/2005, de 29 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.°
Deveres do beneficiário

1 - (…)
a) (…)
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.
c) (…)
2 - (…)
3 - (…)"

Proposta de alteração

O artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 232/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.°
Renovação da prova de rendimentos

1 - O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 24 meses, renovável automaticamente.
2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 - O titular do direito ao complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito."

Proposta de aditamento

É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.° 232/2005, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 20.º-A
Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 - Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.
2 - A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.° do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
3 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.° do presente diploma."

Proposta de aditamento

É aditado o artigo 20.°-B ao Decreto-Lei n.° 232/2005, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:

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