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2 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006

PETIÇÃO N.º 67/IX (2.ª) APRESENTADA POR EDUARDO RIBEIRO PEREIRA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ANALISE O ACORDO CELEBRADO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS, O MUNICÍPIO DE SESIMBRA, A ALDEIA DO MECO — SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, SA — E A PELICANO — INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, SA

Relatório final e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório final

I — Introdução

É objecto do presente relatório uma petição que solicita que a Assembleia da República, no âmbito do seu poder de fiscalização aos actos do Governo, analise o acordo celebrado entre o Estado português, o município de Sesimbra, a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA — e a Pelicano — Investimento Imobiliário, SA.
Trata-se de uma petição individual, que foi enviada no dia 2 de Fevereiro de 2004.
A petição cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, e nos artigos 248.º e 249.º do Regimento da Assembleia da República.
A petição foi admitida no dia 2 de Março de 2004, visto não existir qualquer causa para o seu indeferimento liminar.
O peticionário solicita ainda que lhe seja concedida audição pela comissão parlamentar competente, neste caso a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
Por último, refira-se que esta matéria já foi alvo de discussão com o Sr. Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nas audições havidas nos dias 29 de Outubro de 2003 e 21 de Janeiro de 2004.

II — Exposição dos factos e dos motivos

A presente petição solicita que a Assembleia da República analise o acordo celebrado, em 17 de Março de 2003, entre o Estado português, o município de Sesimbra, a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA — e a Pelicano — Investimento Imobiliário, SA.
Em síntese, este acordo — e que consta em anexo à petição — visa resolver o diferendo relativo à realização de uma operação urbanística na Praia do Meco e garantir o respeito integral pelos valores merecedores de tutela naquela zona, implicando para o Estado português as obrigações seguintes:

— Praticar todos os actos e tomar as medidas necessárias, nos termos do clausulado acordado, para que a sociedade Aldeia do Meco possa legalmente transferir os direitos de urbanização e de edificação titulados pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99 para terrenos de que a sociedade Pelicano é proprietária numa zona contígua à área urbana de Santana, na Quinta do Vale Bom, na Mata de Sesimbra, concelho de Sesimbra (n.º 1 da cláusula 4.ª); — Sem prejuízo do respeito pelas disposições legais imperativas aplicáveis e nos termos da lei, ratificar, registar e promover a publicação do plano de pormenor que os órgãos do município de Sesimbra lhe submetam em execução do acordo celebrado (n.º 1 da cláusula 8.ª); — Proferir a declaração de impacte ambiental relativa ao projecto turístico da Pelicano, exigida pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, no respeito pelos prazos previstos por este diploma (n.º 2 da cláusula 8.ª); — Em caso de impossibilidade legal objectiva de ratificação do plano de pormenor referido, disponibilizar terrenos que viabilizem uma solução alternativa, equivalente em valor económico e comercial aos terrenos abrangidos pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99 (n.º 3 da cláusula 8.ª).

Por outro lado, o acordo prevê as contrapartidas seguintes:

— A sociedade Aldeia do Meco obriga-se a não realizar a operação urbanística prevista e titulada pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99, bem como a entregar para afectação ao domínio público do Estado, libertos de ónus, encargos ou responsabilidades, os terrenos abrangidos por aquele alvará, com excepção dos que têm a propriedade registada a favor do Instituto da Conservação da Natureza, obrigação que fica sujeita à condição de os direitos de urbanização e de edificação que vierem a ser reconhecidos à sociedade Aldeia do Meco se encontrarem titulados por alvará de loteamento urbano em nome da sociedade Pelicano ou de outra entidade, por esta escolhida (n.os 1 e 2 da cláusula 3.ª);