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7 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006


Parecer

I — Que a petição n.º 67/X (2.ª) deve ser arquivada, com fundamento em que:

i) As dúvidas suscitadas encontram cabal esclarecimento no parecer da Procuradoria-Geral da República, cujos argumentos se acolhem; ii) No princípio da separação de poderes, devendo ser dado conhecimento ao peticionário, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea m), da lei do exercício de petição. II — Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do referido diploma legal; III — Dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei do Exercício de Petição, e no artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República, e comunicar ao peticionário as decisões tomadas. O Deputado Relator, Vítor Pereira.

Nota: — O relatório final e o parecer foram aprovados por unanimidade. ———

PETIÇÃO N.º 90/IX (2.ª) APRESENTADA PELA JUNTA DE FREGUESIA DE FORNOS, MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVEZES, PEDINDO A RETIRADA DA UNIDADE DE LIXOS E RESÍDUOS URBANOS DA FREGUESIA DE FORNOS, CONCELHO DE MARCO DE CANAVEZES

Relatório final e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório final

I — Introdução e exposição dos factos

A presente petição colectiva, subscrita por 303 cidadãos, foi admitida em 24 de Junho de 2004.
Os peticionantes solicitam à Assembleia da República a «retirada da unidade de lixos e resíduos urbanos da freguesia de Fornos, concelho de Marco de Canavezes».
O pedido encontra sustentação no «cheiro nauseabundo (insuportável) que aquela unidade provoca, causando mal-estar na população, prejudicando a sua qualidade de vida e pondo em perigo a saúde pública», e apelam no sentido de que seja posto fim a «esta anomalia, a bem do ambiente e da saúde pública».
Alegam os peticionantes que «têm o direito de serem esclarecidos sobre a razão da implementação desta unidade, seu projecto, sem impacto a nível ambiental e saúde pública, da sua legalidade e não serem confrontados com uma obra consumada sem o mínimo respeito pela legalidade democrática».
Os peticionantes estranham «que esta unidade seja colocada numa zona urbana, junto ao parque desportivo da cidade (…), paredes meias com a estrada nacional e a via rápida, a poucos metros das oficinas da câmara municipal (…), a uma centena de metros do clube de caçadores e da linha férrea e da bacia do Tâmega».
Tendo em consideração o teor da petição, entendeu a Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território enviá-la ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional para que sobre a mesma se pronunciasse, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na sua actual redacção).
Em resposta ao solicitado (Ofício n.º 1442, de 13 de Março), S. Ex.ª o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional informou que, de acordo com a Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional do Norte e em contactos com a Câmara Municipal de Marco de Canavezes:

a) A Estação de Transferência de RSU (Resíduos Sólidos Urbanos) situada na freguesia de Fornos, apesar de ter sido instalada, não chegou a funcionar de modo efectivo; b) Esta unidade encontra-se desactivada desde 2004, após reacção negativa da população.

Ainda segundo a informação do Sr. Ministro, o actual executivo camarário considera necessária a existência de uma estação de transferência de RSU (Resíduos Sólidos Urbanos) a situar no concelho, mas defende, porém, que esta se deve «situar noutro local, diferente do reclamado, uma vez que este não oferece condições para o pretendido», sendo que a autarquia procederá ao desmantelamento e transferência do equipamento depois de encontrar novo local para a unidade.