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12 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006

(i) O envio da petição ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para que sobre a mesma se pronunciasse; (ii) Aguardar a resposta do Ministério; (iii) Dar conhecimento aos peticionantes da aprovação do relatório intercalar e das providências adoptadas. 7 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, esta Comissão solicitou ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República AR (n.º 2 do mesmo artigo), informações detalhadas sobre o objecto da petição, nomeadamente quanto à justificação da entrada paga nas duas pontes em Lisboa. 8 — Em 13 de Setembro de 2005 o Gabinete de S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações veio informar a Assembleia da República, nos seguintes termos:

«(…) encarrega-me S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de enviar cópia do contrato de concessão da Lusoponte, o qual atribui àquela concessionária a exploração das duas travessias rodoviárias sobre o Rio Tejo, como forma de financiamento parcial da construção da Ponte Vasco da Gama e a operação e assistência aos utentes das duas travessias.
As outras fontes de financiamento daquela ponte foram o Fundo de Coesão e é o Estado português, o qual através da transferência do orçamento das Estradas de Portugal, compensa a concessionária pela suspensão do aumento de portagens na Ponte 25 de Abril, além da política de descontos para utilizador frequente então criada e ainda a não cobrança de portagens em Agosto nessa travessia. Mais se informa que a comparticipação em fundos públicos a estas duas travessias, apesar da portagem, ainda é superior ao montante despendido nas travessias do Rio Douro, o qual não é, como é óbvio, comparável aos montantes envolvidos nas travessias do Rio Tejo.»

Assim, e face aos considerandos que antecedem e tendo em consideração a posição assumida pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações quanto ao teor da petição n.º 8/X (1.ª) a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte

Parecer

Deve a petição n.º 8/X (1.ª) ser arquivada, dando desta decisão conhecimento aos peticionantes, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea m), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Ceia da Silva — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD e BE.

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PETIÇÃO N.º 14/X (1.ª) (APRESENTADA POR JOANA MARIA LIMPO TRIGUEIROS RIBEIRO DOS REIS E OUTROS 34 CIDADÃOS, SOLICITANDO QUE NÃO SE PROCEDA A UMA NOVA REVISÃO CONSTITUCIONAL TENDO COMO CATALIZADOR A ALTERAÇÃO DO N.º 3 DO ARTIGO 115.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

Relatório final e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório final

1 — Exame prévio da petição

A petição deu entrada na Assembleia da República em 5 de Abril de 2005 e foi admitida por esta Comissão em 19 de Abril de 2005.
Nos termos constantes no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º do mesmo diploma legal para o indeferimento liminar da presente petição e que foram observados os requisitos exigidos pelos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, razão pela qual esta petição foi correctamente admitida.