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8 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006

A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território recebeu ainda um ofício do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Ambiente (Ofício n.º 1059, de 15 de Março), em que é reiterada a informação constante do Ofício n.º 1442 (de 13 de Março), do Sr. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, mencionado atrás.

II — Conclusões

1 — A petição em análise pretende a «retirada da unidade de lixos e resíduos urbanos da freguesia de Fornos, concelho de Marco de Canavezes».
2 — Os peticionantes sustentam o seu pedido, entre outras razões, no «cheiro nauseabundo (insuportável) que aquela unidade provoca, causando mal-estar na população, prejudicando a sua qualidade de vida e pondo em perigo a saúde pública».
3 — A presente petição reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.
4 — Não tendo a petição em apreço sido subscrita por mais de 4000 (quatro mil) cidadãos, não carece a mesma de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, conforme com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90.
5 — Considerando o teor da petição n.º 90/IX (2.ª), foi solicitado que o Governo, nomeadamente o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, se pronunciasse sobre a mesma, o que sucedeu através dos Ofícios n.os 1059, de 15 de Março, e 1442, de 13 de Março, respectivamente, do Gabinete do Sr. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Sr. Secretário de Estado do Ambiente.
6 — Nestes ofícios foi esclarecido que a unidade de lixos e resíduos urbanos em causa se encontra desactivada desde 2004, após a reacção negativa da população.
7 — Assim, afigura-se que os problemas levantados na petição se encontram resolvidos e, em consequência, a mesma perdeu o seu objecto.
8 — Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território adopta o seguinte:

Parecer

I — Arquivamento da petição, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na sua actual redacção); II — Dar conhecimento aos peticionantes do presente relatório, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e na alínea l) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na sua actual redacção), bem como no artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República

Assembleia da República, 4 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Glória Araújo.

Nota: — O relatório final e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PETIÇÃO N.º 91/IX (2.ª) (APRESENTADA POR ARLINDO DA SILVA VINAGRE, SUBMETENDO À CONSIDERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UMA QUEIXA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO ACERCA DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE UMA HOSPEDARIA)

Relatório final e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório final

1 — A petição vem suportada numa exposição datada de 18 de Junho de 2004, que S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República despachou em 24 de Junho de 2004 para a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente para apreciação.
2 — Através dela o seu subscritor veio denunciar à Assembleia da República alegadas injustiças e irregularidades praticadas pelos serviços da Câmara Municipal do Porto (CMP), e, em especial, através da actuação da Sr.ª Eng.ª Isabel Santos, do Departamento de Urbanismo, relativamente ao procedimento para o licenciamento de uma hospedaria denominada «Sol Nascente» e sita na Rua Vale Formoso, n.º 177, no Porto.