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3 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006


— As partes promoverão a extinção de todos os processos judiciais e arbitrais em curso, sem possibilidade de oposição de qualquer delas à desistência (considerandos 10.º, 11.º e 15.º, que referem a constituição de um tribunal arbitral internacional, e n.º 3 da cláusula 10.ª).

Relativamente ao plano de pormenor a elaborar para a Mata de Sesimbra, o mesmo acordo estabelece:

— Os órgãos competentes do município de Sesimbra obrigam-se a elaborar e a aprovar um plano de pormenor que preveja, em concreto, para além do índice de construção de 0,020 actualmente já previsto pelo Plano Director Municipal de Sesimbra para os terrenos em causa, um índice de construção suplementar que permita neles realizar o volume de construção previsto e titulado pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99; — O plano de pormenor deverá expressamente permitir que a sociedade Pelicano adquira à sociedade Aldeia do Meco, por meio de um negócio jurídico de direito privado, em termos equivalentes aos previstos no artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os direitos de urbanização e de edificação titulados pelo referido alvará; — O plano de pormenor deverá compatibilizar a ocupação resultante da transferência dos direitos de urbanização e de edificação com a necessidade da manutenção da floresta e do equilíbrio ecológico da Mata de Sesimbra, nos termos estabelecidos no Plano Director Municipal de Sesimbra e no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, cabendo à sociedade Pelicano promover, previamente à aprovação do plano de pormenor, a realização de um estudo ambiental que permita proceder à avaliação dos efeitos da ocupação turística na Mata de Sesimbra e à minimização dos seus impactes ambientais negativos; — O regulamento do plano de pormenor a aprovar para a Mata de Sesimbra deverá estabelecer, nos termos previstos no artigo 135.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, mecanismos de perequação compensatória dos encargos e benefícios do plano que assegure a igualdade de tratamento entre todos os proprietários por ele abrangidos, sendo da responsabilidade dos proprietários beneficiados os encargos daí resultantes, não se considerando o volume de construção que o plano preveja para assegurar a transferência dos direitos de urbanização e construção titulados pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99 como benefício abrangido pela obrigação de perequação compensatória.

O peticionário solicita que a Assembleia da República, no âmbito do seu poder de fiscalização aos actos do Governo, analise este acordo, sustentando sua pretensão nos seguintes fundamentos:

— O acordo celebrado entre o Estado português, o município de Sesimbra, a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA — e a Pelicano — Investimento Imobiliário, SA — representa uma transacção judicial, para a qual nem o Estado português nem o município de Sesimbra são competentes, pelo que tal acordo deverá ser considerado nulo; — Este acordo implica a violação do Plano Director Municipal de Sesimbra; — Este acordo prevê a elaboração de um novo plano de pormenor para a área, sem tomar em consideração a necessidade de auscultar várias entidades públicas, nomeadamente a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento de Lisboa e Vale do Tejo; — A competência para a ratificação de planos de pormenor pertence ao Conselho de Ministros e não ao Sr.
Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo que este acordo é nulo, por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), considerando ainda que o Estado português, ao vincular-se à ratificação do plano de pormenor, renunciou «ao poder discricionário na escolha de soluções adequadas e correctas (…)» no «desenvolvimento urbanístico-ambiental»; — Este acordo enferma pela violação dos princípios da participação dos cidadãos nas matérias do urbanismo (cfr. artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa), do ambiente (artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa), do respeito pelo direito à propriedade privada (artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa), assim como pelos princípios da proporcionalidade e igualdade (artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa e 5.º do Código de Procedimento Administrativo); — Este acordo prevê a obrigação do Estado aprovar um estudo de impacto ambiental favorável, antes de este ter sido elaborado, considerando ser tal ilegal, o que, de acordo com o peticionário, constituiu uma ilegalidade, visto os estudos de impacto ambiental não serem uma competência do Sr. Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; — Os considerandos referem expressamente que o Estado português e o Estado alemão «acordaram em suspender a constituição do tribunal arbitral internacional, pelo prazo necessário à execução do presente acordo», o que, tendo em conta que o Estado alemão não é parte deste acordo, fere, na opinião do peticionário, de nulidade o n.º 3 da Cláusula 10.ª, que prescreve que «com a emissão do alvará de loteamento, as partes promoverão a extinção de todos os processos judiciais e arbitrais em curso, sem possibilidade de oposição de qualquer deles à desistência».

De acordo com o peticionário, os factos descritos, e que atrás se resumiram, «assumem particular gravidade, pois constituem lesão frontal dos interesses das comunidades locais e do Estado, sendo, por isso,