O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006


3 — Segundo o subscritor, o seu direito à licença de utilização da aludida hospedaria, a emitir pelos serviços da Câmara Municipal do Porto, encontrava-se já consolidado — até por deferimento tácito por decurso de tempo —, tendo, contudo, a supramencionada técnica municipal, Sra. Eng.ª Isabel Santos, exigido ao subscritor a apresentação de elementos que não seriam, de todo, necessários nem exigíveis à face da lei e da situação em concreto.
4 — A razão que assiste ao subscritor viria a ser expressamente reconhecida no Ofício n.º 4718, de 16 de Março de 2004, da Provedoria de Justiça (PJ) —, entidade à qual o subscritor havia apresentado queixa sobre a mesma situação —, a qual considerou o pedido de licença de utilização como tacitamente deferido. A Provedoria de Justiça sentenciou, mesmo, que o subscritor podia «dar de imediato utilização à obra».
5 — Em relatório intercalar, datado de 20 de Junho de 2005 e apreciado e votado favoravelmente nesta Comissão parlamentar, o Deputado ora subscritor propôs, então, que, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, fossem obtidas informações junto da Câmara Municipal do Porto, solicitando a esta entidade uma tomada de posição sobre a matéria e que do conteúdo desse relatório intercalar fosse dado conhecimento ao respectivo peticionante.
6 — O que veio, efectivamente, a suceder.
7 — Em função disso, a Câmara Municipal do Porto respondeu ao pedido formulado por esta Comissão, em 20 de Fevereiro de 2006, através do Ofício n.º 14/06/PUM.
8 — Da análise dos documentos apresentados pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Porto resulta, designadamente, que:

a) As várias reclamações apresentadas pelo peticionante na Câmara Municipal do Porto foram objecto de cuidada ponderação pelos serviços municipais; b) Contudo, independentemente de se haver, efectivamente, produzido um acto de deferimento tácito — como também concluíra já a Provedoria de Justiça (V. ponto 4. que antecede) —, o mesmo, no entender da Câmara Municipal do Porto, tem de ser declarado nulo, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 68.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, por não haver sido precedido da consulta, legalmente exigida, à Direcção-Geral de Turismo — uma vez que se tratava de uma instalação de tipo hoteleiro — e, ainda, em face do parecer desfavorável que foi emitido pela Administração Regional de Saúde do Norte e do competente auto de vistoria; c) Nesses termos, o pedido de autorização de utilização da aludida hospedaria teve de ser indeferido pela Câmara Municipal do Porto, em 20 de Novembro de 2002, com fundamento na violação do disposto nos artigos 20.º, 26.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho (que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, em conjugação com o que dispõe o artigo 31.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Parecer

1 — De todo o exposto conclui-se que a matéria submetida a consideração por via da apresentação da presente petição consubstancia uma situação de direito controvertida, apenas passível de ser dirimida — a menos que entre as partes, peticionante e Câmara Municipal do Porto, se atinja um qualquer acordo — pelos competentes órgãos judiciais do Estado. 2 — Pelo que escapa a mesma ao âmbito de actuação próprio do Parlamento nacional, no quadro do respeito pelo princípio da separação dos poderes do Estado. 3 — Assim, e em face do tudo o que antecede, o ora relator é levado a propor, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, o arquivamento da presente petição.
4 — Deverá ser dado ao peticionante o competente conhecimento do conteúdo deste relatório.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Ricardo Martins.

Nota: — O relatório final e o parecer fora aprovados por unanimidade.

———