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13 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006


2 — Objecto da petição

Os 35 peticionantes, alunos do 2.º ano da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, apelam para que não se proceda a uma nova revisão constitucional que tenha como fundamento a modificação do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa.
Os peticionantes apresentam duas ordens de razões, respectivamente, alegam questões de ordem interpretativa em que a questão essencial reside no facto de «para muitos» do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa só permitir «uma pergunta referendária que aborde questões e não a própria aprovação da convenção internacional».
Acrescentam que o actual texto constitucional não permitiria questões do género «Concorda com a aprovação do Tratado Constitucional Europeu?», porque se refere à própria aprovação e não a «questões» dessa convenção. E mencionam, como suporte da tese apresentada, a doutrina dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, plasmada na sua Constituição Anotada, 3.ª edição, pp. 531/532.
Uma outra ordem de razão tem a ver com a interpretação que é dada ao artigo 284.º da Constituição da República Portuguesa relativamente ao carácter excepcional das revisões constitucionais.
Invocam que o carácter extraordinário desta revisão «é assim, mais exigente, não só pela denominação que recebe, mas também pela maioria agravada que prevê».

3 — Conclusão

1 — A 7.ª Revisão Constitucional aditou um novo artigo, o artigo 295.º, sob a epígrafe «Referendo sobre o tratado europeu», em que permite a efectivação de referendo sobre a aprovação do tratado que vise a construção e aprofundamento da União Europeia; 2 — A 7.ª Revisão da Constituição da República Portuguesa foi aprovada na Assembleia da República em 22 de Junho de 2005, promulgada pelo Sr. Presidente da República em 2 de Agosto de 2005 e está publicada na Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto; 3 — Nesse sentido, a aprovação da alteração constitucional determinou que a pretensão dos peticionantes tivesse ficado prejudicada. Face ao exposto, propõe-se o seguinte

Parecer

a) O arquivamento da petição, n.º 14/X (1.ª), com conhecimento do presente relatório aos peticionantes, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho; b) O envio do presente relatório ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

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PETIÇÃO N.º 33/X (1.ª) APRESENTADA PELOS MORADORES DO BAIRRO DA MARINHA DE SILVADE, SOLICITANDO O CANCELAMENTO DA OBRA DE ENTERRAMENTO DA LINHA FÉRREA NA ZONA DA MARINHASILVADE, EM ESPINHO

Relatório final e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório final

1 — A presente petição colectiva foi admitida em 29 de Junho de 2005.
2 — A petição, enviada por correio electrónico, tem como primeiro subscritor José Samuel Ramos Pereira, residente na Av. João de Deus, n.º 1486, em Espinho. 3 — Os peticionantes solicitam à Assembleia da República o imediato cancelamento da obra de enterramento da linha-férrea na zona da Marinha-Silvalde, do concelho de Espinho.
4 — A presente petição reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei