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17 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006


b) Educação: «a Escola Vasco da Gama (infantil e básica) está saturada, isto quando o número de moradores deve ser menos de metade do número que atingirá dentro de poucos anos»; c) Saúde: «não foi iniciada a construção do novo centro de saúde, contribuindo, assim, os moradores para a saturação dos centros de saúde circundantes»; d) Estacionamento e sinalização: «o estacionamento é já caótico e ainda a ocupação da área está a cerca de um quarto do total», sendo que, no que toca à sinalização colocada no Parque das Nações, a sua situação suscita — no entender dos peticionários — fortes dúvidas jurídicas, «dado não estar aprovada nos termos previstos na lei».

A acrescer aos argumentos já invocados os peticionários consideram que a actual divisão autárquica implica a repartição injusta de custos entre habitantes do mesmo espaço, e dá como exemplos a diferenciação de tarifas em questões como o fornecimento de água, que leva a que os residentes no Parque das Nações suportem custos de fornecimento de água diferenciados, mesmo em edifícios contíguos. Salientam ainda que o pagamento dos impostos autárquicos (IMT e IMI) a um único município evitaria a «diluição da responsabilidade» da sua aplicação por várias entidades, e permitiria, deste modo, aos cidadãos, acompanhar, «unidos, a aplicação prática desses mesmos impostos».
Actualmente, o Parque das Nações é abrangido por três freguesias de dois municípios (Loures e Lisboa), criando, segundo os peticionários, grandes dificuldades a uma actuação institucional concertada e a uma eficaz ligação da comunidade de habitantes às autoridades que os representam.
Com os fundamentos expostos, «os signatários solicitam à Assembleia da República que aprecie e aprove com carácter de urgência o projecto de lei n.º 100/X, concretizando a criação de uma nova freguesia, denominada freguesia do Oriente, integrada no município de Lisboa, alterando para este efeito os limites entre os concelhos de Lisboa e Loures».
Os signatários defendem ainda que se estude uma forma de ressarcimento adequado a Loures, matéria a que — de acordo com os peticionários — a Assembleia da República e o Governo estarão naturalmente atentos».
Por último, solicitam que a petição seja «submetida à apreciação do Plenário da Assembleia da República, ou por ter o número de subscritores que torna imperativa esta apreciação, ou, no caso de esse número não ser atingido, por proposta apresentada nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da lei das petições e que essa apreciação permita o avanço urgente do processo de apreciação do projecto de lei n.º 100/X, relativo à criação da Freguesia do Oriente».

III — Antecedentes

Recentemente, na IX Legislatura, foi apresentado um projecto de lei pelo PSD e CDS-PP (n.º 449/IX) visando a criação da freguesia do Oriente, com base em argumentos essencialmente idênticos aos que sustentam as petições ora em apreço, sendo que esta iniciativa viria a caducar em Dezembro de 2004, com o fim da legislatura.
A 1 de Junho de 2005 deu entrada na Assembleia da República um projecto de lei (n.º 100/X), do PSD, com o mesmo objecto — criação da freguesia do Oriente —, tendo baixado à Subcomissão para a Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, onde se encontra presentemente.

IV — Enquadramento legal

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime — artigo 164.º, alínea n), da Constituição da República Portuguesa.
O regime de criação, extinção e modificação de autarquias locais encontra-se traçado na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Em particular no que toca à criação de freguesias, rege a Lei n.º 8/93 de 5 de Março — com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho —, que define o regime jurídico de criação de freguesias.
De acordo com o actual quadro legal vigente, na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias, a Assembleia da República deve observar os requisitos formais constantes na lei, tendo em conta:

— A vontade das populações abrangidas; — Razões de vária ordem (histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural); — A viabilidade político-administrativa da freguesia a criar.

Sabe-se que o Governo encontra-se a preparar um conjunto de diplomas que visam a reorganização territorial da administração autárquica, nomeadamente um novo regime legal de criação, fusão e extinção das autarquias locais, conforme consta expressamente do Programa de Governo do XVII Governo Constitucional, bem como nas Grandes Opções do Plano (2005-2006).