O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série B - Número: 027 | 17 de Março de 2007


profissionais que podem elaborar e subscrever os projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, sejam salvaguardados direitos que consideram adquiridos pelos agentes técnicos de arquitectura e engenharia.
7 — Os peticionantes, relembrando que, de acordo com o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, lhes é permitido elaborar e subscrever projectos de obras, conjuntamente com outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitectura; elaborar projectos de edifícios, que não excedam quatro pisos acima do nível do arruamento principal e cuja área total de pavimentos não ultrapasse 800 m², projectar estruturas simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente e projectar instalações técnicas simples, vêm chamar a atenção da Assembleia da República para que, numa eventual revisão do citado diploma legal:

i) Se estabeleçam patamares de intervenção dos vários agentes envolvidos no sector da construção, com base na formação académica e nas aptidões profissionais, comprovadamente adquiridas; ii) Se tome em conta os direitos adquiridos pelos agentes técnicos de arquitectura e engenharia, enquanto classe profissional com formação académica específica em escolas públicas, e que exerce a sua actividade há muitos séculos, com saber, profissionalismos e competência reconhecida; iii) Se tome em consideração a recente estruturação académica da formação dos agentes técnicos de arquitectura e engenharia — Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro —, que estabelece um enquadramento de Nível IV, como reconhecimento da actividade profissional legalmente exercida.

8 — O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, aprovado na década de 70, num quadro de grande carência de profissionais qualificados em arquitectura, veio definir os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal. Nos termos do mencionado diploma legal, podem subscrever os projectos os arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais.
9 — Além do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, importa referenciar outros diplomas legais posteriormente aprovados relativos à qualificação dos profissionais que subscrevem projectos. Assim:

— O Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, relativo a «Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção», refere expressamente no seu preâmbulo a necessidade de alteração do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, considerando que o mesmo «carece de uma revisão profunda e ponderada, por se encontrar inadequado às actuais exigências de qualidade e rigor por que se deve pautar a qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelo projecto de obras»; — O Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, veio a exigir a formação de equipas multidisciplinares para a elaboração de planos de urbanização e de pormenor, integrando em regra, pelo menos, um arquitecto, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil, um arquitecto paisagista, um técnico urbanista e um licenciado em direito, qualquer deles com experiência profissional efectiva de pelo menos três anos; — O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, consagrou expressamente, no seu artigo 10.º, que os estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto, ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados; — O Estatuto da Ordem dos Arquitectos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, vai também no mesmo sentido. Com efeito, o artigo 42.º do referido Estatuto prevê expressamente que «Os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do meio ambiente». Também o artigo 43.º do aludido instrumento jurídico consagra como direito dos arquitectos «o direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica nem concorrência de profissionais sem formação adequada»; — O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, consagra expressamente, no seu artigo 10.º, n.º 3, que «só podem subscrever os projectos os técnicos que se encontram inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no número seguinte». Por seu lado, o n.º 4 da mesma norma estabelece que «os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido»; — A Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, estabelece, no artigo 2.º, inserido no Capítulo II relativo ao título profissional de arquitecto, que cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos mediante uma formação que satisfará determinados requisitos. Por seu lado, o artigo 3.º da mencionada Directiva impõe a intervenção do ensino de nível universitário de que a