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4 | II Série B - Número: 027 | 17 de Março de 2007

arquitectura constituirá o elemento principal, ensino esse que deverá manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação de modo a assegurar aquisição de capacidades e conhecimentos no domínio da arquitectura.

10 — A matéria objecto da petição n.º 78/IX (2.ª) não constitui novidade no quadro da Assembleia da República. Na IX Legislatura foi discutida pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações a petição colectiva n.º 22/IX (1.ª)
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, subscrita por 54 839 cidadãos, que solicitavam à Assembleia da República a revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, salvaguardando o princípio de que os actos próprios da profissão de arquitecto competem exclusivamente a arquitectos e solicitasse ao Governo a definição, de modo compatível com a reserva da actividade de arquitecto aos arquitectos, do regime da qualificação profissional exigível aos restantes agentes no sector da construção.
11 — No relatório final da petição n.º 22/IX (1.ª), aprovado por unanimidade, em 8 de Abril de 2003, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixou sete conclusões, das quais se destacam as seguintes:

«(…) 2 — O direito à arquitectura é uma consequência lógica dos direitos à habitação e urbanismo e ao ambiente e qualidade de vida, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
3 — A manutenção do regime transitório consagrado no Decreto n.º 73/73 implica a existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector da construção e da qualidade arquitectónica para a protecção do ambiente e do património, impedindo o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência legal.
4 — A manutenção do decreto é incompatível com a Directiva n.º 85/384, de 10 de Junho de 1985, e com o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de qualificação profissional no domínio da construção para a regulação de um sector de actividade de importância vital para o País.
5 — Importa, por último, reflectir também sobre a posição dos profissionais com outras qualificações, que actualmente, salvaguardados pelo Decreto n.º 73/73, podem subscrever projectos de arquitectura, a quem deve ser conferido um tempo de adaptação e a possibilidade de serem reencaminhados para as tarefas que, de acordo com as respectivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar.
6 — Não havendo direitos adquiridos nem expectativas legítimas a proteger, deverá, no entanto, recomendar-se que seja definido um período razoável de transição para reencaminhamento dos profissionais reconhecidos pelo Decreto n.º 73/73.
(…)»

12 — Em paralelo com a discussão da petição n.º 22/IX (1.ª), efectuada pelo Plenário da Assembleia da República, em 22 de Maio de 2003, foi apresentado o projecto de deliberação n.º 17/IX
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, subscrito por Deputados de todos os grupos parlamentares, recomendando ao Governo que tivesse em devida consideração as mencionadas conclusões e tomasse as medidas adequadas à sua concretização, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003
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, relativa ao «Direito à arquitectura - revogação do Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro», cujo cumprimento não foi assegurado.
13 — Já na X Legislatura foram aprovadas, pela Lei n.º 52/2005, de 31 de Agosto, as Grandes Opções do Plano para 2005-2009
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, no âmbito das quais, designadamente na 3.ª Opção, relativa a políticas essenciais para o desenvolvimento sustentável, o XVII Governo Constitucional assumiu o compromisso de «rever o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, definindo de forma clara quem pode ser projectista de um imóvel e quais as responsabilidades que lhe ficam associadas, quer em matéria de direitos de autor quer de responsabilidades».
14 — Também na X Legislatura um grupo de 36 783 cidadãos tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica, ao abrigo do disposto no artigo 167.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica e da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa dos Cidadãos), o projecto de lei n.º 183/X
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, sobre a «Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro», o qual prevê, nomeadamente, que a elaboração, subscrição e apreciação de projectos de arquitectura compete exclusivamente aos arquitectos, incumbindo o Governo da aprovação de regime de qualificação profissional para os restantes profissionais da construção, que ao abrigo daquele diploma legal tinham competência para elaborar e subscrever projectos de arquitectura. 2 [DAR II Série B, n.º 27, de 11 de Janeiro de 2003] 3 (DAR II Série A, n.º 87, de 24 de Abril de 2003) 4 (DR I Série A, n.º 134, de 11 de Junho de 2003) 5 (DR I Série A, n.º 167, de 31 de Agosto de 2005) 6 (DAR II Série A, n.º 71, de 23 de Dezembro de 2005)