O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série B - Número: 027 | 17 de Março de 2007


15 — A discussão do projecto de lei n.º 183/X foi precedida de um vasto conjunto de audições na Comissão de Trabalho e Segurança Social com as várias entidades com interesse na matéria. Através do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, o Governo reiterou perante a Comissão de Trabalho e Segurança Social a intenção de proceder rapidamente à revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro. Assinalando a complexidade do processo, aquele membro do Governo fez saber que o Executivo está preocupado não só com a qualificação dos intervenientes como com a sua responsabilização, defendendo que importa assegurar uma revisão global e coerente do enquadramento jurídico em questão com uma transição adequada, assumindo o compromisso de apresentar na Assembleia da República uma proposta de lei com esse objectivo.
16 — O projecto de lei a que se refere o ponto que antecede foi discutido
7 e aprovado
8 na generalidade, por unanimidade, tendo baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social, devendo a sua discussão na especialidade ocorrer conjuntamente com a proposta de lei do Governo sobre a mesma matéria.
17 — Na decorrência do compromisso assumido perante a Comissão de Trabalho e Segurança Social, o Governo remeteu, em 16 de Fevereiro de 2007, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 116/X, do Governo, que «Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro», que se encontra a aguardar discussão.
18 — A aludida proposta de lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, prevendo expressamente um regime transitório de cinco anos, visando permitir não apenas a aquisição das habilitações necessárias para a realização das tarefas reguladas, mas também a reconversão dos técnicos afectados pela nova regulamentação para as áreas em que ficam habilitados a intervir, em face do novo quadro de qualificações.
19 — Atendendo a que a petição n.º 78/IX (2.ª) foi subscrita por mais de 2000 cidadãos, a Relatora, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, promoveu, no dia 19 de Julho de 2006, a audição dos peticionantes, na qual lhes deu a conhecer o processo legislativo em curso sobre o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, tendo aqueles reafirmado a utilidade e oportunidade na manutenção da petição.

Assim, face aos considerandos que antecedem, e tendo em conta que:

i) A pretensão dos peticionantes só pode ser alcançada através de uma medida de natureza legislativa; ii) Se encontra na Comissão de Trabalho e Segurança Social a aguardar a discussão na especialidade o projecto de lei n.º 183/X, sobre a «Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro»; iii) Já deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 116/X, do Governo, que «Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro», que se encontra a aguardar discussão.

a Comissão de Trabalho e Segurança Social adopta o seguinte:

Parecer

a) Remeter a petição n.º 78/IX (2.ª), acompanhada do presente relatório e demais elementos instrutórios, ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos legais aplicáveis (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho); b) Dar conhecimento aos peticionantes do presente relatório e das providências adoptadas.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2007.
A Deputada Relatora, Maria José Gambôa — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

——— 7 (DAR I Série, n.º 125, de 19 de Maio de 2006, págs 5772 – 5780) 8 (DAR I Série, n.º 125, de 19 de Maio de 2006, págs 5781 – 5782)