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23 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

Com especial furor ataca o Ministério da Educação o regime de frequência supletivo. Este regime de frequência caracteriza-se por permitir ao aluno frequentar as disciplinas musicais no Conservatório e as do ensino geral na escola de sua escolha. Afirma o Ministério que este regime de frequência se caracteriza por ser um ensino avulso no qual o estudante poderá, ele próprio, compor o seu currículo, sem obrigação de nenhum tipo de regras de precedências, podendo eternizar a sua presença na escola. Mais afirma o Ministério que o regime supletivo não permite uma certificação no final do ensino secundário visto o aluno poder optar por um diploma de ensino secundário de outra vertente, naquela em que frequenta as disciplinas não musicais. Não havendo certificação, não há sucesso escolar, conclui sem mais nem menos o Ministério. Para a 5 de Outubro, os Conservatórios não formam alunos.
Vejamos o que realmente caracteriza este regime de frequência, aquele que é escolhido pela grande maioria dos alunos e encarregados de educação:

1.º - Os alunos do regime supletivo são obrigados até ao final do 3.º ciclo a frequentarem exactamente o mesmo número de disciplinas que os alunos dos outros regimes, a saber: integrado e articulado. Obedecem às mesmas regras de precedência e de estudos.
2.º - Durante o ensino secundário nesta escola, são obrigados a frequentar anualmente pelo menos três disciplinas, a saber: instrumento, formação musical e classe de conjunto. Também aqui o aluno não pode frequentar apenas uma só disciplina.
3.º- O aluno do regime supletivo raramente obtém um diploma secundário de música pois já o obteve ou vai obter na via e curso que frequentou na outra escola secundária onde realizou a formação não musical.
4.º - Não. O facto de se emitirem poucos diplomas secundários de ensino da música não é sinónimo de insucesso escolar, pois não exigindo o ensino superior da especialidade nenhuma classificação específica do ensino secundário de música, o aluno prefere fazer uma preparação paralela num curso científico-humanístico e logo que se sente preparado concorre para o ensino superior de música ou sai para a vida profissional. Será necessário deixar aqui claro que, para se exercer uma profissão no campo da música, os diplomas não são necessários, pois as pessoas têm que passar uma audição prática para obterem o lugar. A única ocasião de que precisam de um diploma é para seguirem a carreira de ensino e para esta necessitam, sim, do diploma mais qualificado, que é o do ensino superior e não o do secundário.
5.º - Provando que a não obtenção de diploma secundário de música não é sinónimo de insucesso escolar, poderemos verificar que só na Escola de Música do Conservatório Nacional, nos últimos seis anos, 125 alunos seguiram os seus estudos superiores e cerca de 183 alunos foram para a vida profissional, ou seja, a Escola foi o veículo escolhido pelos alunos para lhes dar a formação necessária para seguirem carreira. O Ministério deveria encontrar uma solução para este problema da certificação e não limitar-se, pura e simplesmente, a acabar com o regime de frequência supletivo.
6.º - A verdadeira razão porque se acaba com o ensino supletivo e se recomenda que nas escolas públicas apenas se pratique o regime integrado está agora à vista, quando sabemos que o interesse fulcral da Ministra da Educação é a extensão das AEC, vertente música, a todas as escolas do 1.º ciclo. Para isso necessita de docentes. A Sr.ª Ministra sabe que só assim obterá escolas muito mais pequenas implicando o despedimento de professores a nível dos 2.ºe 3.º ciclos e secundário. Estes docentes servirão naturalmente para ministrarem as AEC.
7.º - É fundamental que os pais e encarregados de educação percebam que a coberto de uma pseudo «democratização» do ensino da música se vai, na realidade, reduzir a prática musical apenas às AEC, e sobrecarregar as finanças familiares se se optar por prosseguir com uma formação específica agora apenas numa escola privada. De notar igualmente que com a extinção do regime supletivo se está a obrigar muito mais cedo o encarregado de educação a tomar a opção de uma carreira para o seu filho, visto só ser possível o ensino integrado nas escolas públicas, o que é obviamente difícil e claramente indesejável.
8.º - É ainda preciso considerar o curso de canto, frequentado totalmente em ensino supletivo por alunos maiores de 17 anos, de acordo com as regras até hoje em vigor e definidas em Regulamento Interno, cuja viabilidade continua por discutir.

Pelo que foi dito nos números anteriores, poderemos afirmar que o regime de frequência supletivo é credível e formador de músicos em igualdade de circunstâncias com qualquer outro regime de frequência, e