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16 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

«Artigo 17.º Direitos de propriedade intelectual

Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos».

Parte III — Conclusões

1. A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública solicitou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura a emissão de «parecer urgente sobre a proposta de lei n.º 132/X(2.ª), uma vez que a mesma também atende aos direitos de autor, particularmente o artigo 17.º».
2. A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura entende que, versando a proposta de lei n.º 132/X(2.ª) especificamente sobre o regime laboral dos artistas não deve alterar o estatuído no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, devendo, por isso, o artigo 17.º da proposta de lei confinar-se a uma mera remissão para o estatuído naquele Código.
3. Qualquer alteração, ou mesmo interpretação extensiva do disposto no Código, deve ser feita directamente no seu texto, em processo legislativo específico para a sua revisão, a fim de se salvaguardar os princípios da certeza e segurança jurídicas.
4. Face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que deve ser remetida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a posição vertida no ponto anterior.

Parte IV — Anexos

Anexa-se o ofício da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a solicitar parecer sobre a proposta de lei n.º 132/X(2.ª), bem como o parecer, anexo àquele ofício, elaborado pelo Sr. Professor Marcelo Rebelo de Sousa.

Palácio de S. Bento, 20 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Parecer do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa

1. É-nos solicitado parecer de Direito acerca da inconstitucionalidade do disposto no n.º 2 do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, doravante CDADC), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. Reza o artigo 178.º do CDADC:

«Artigo 178.º Poder de autorizar ou proibir

1 — Assiste ao artista intérprete ou executante o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A radiodifusão e a comunicação ao público, por qualquer meio, da sua prestação, excepto quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efectuada a partir de uma fixação; b) A fixação sem o seu consentimento das prestações que não tenham sido fixadas; c) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo;