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14 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura sobre a proposta de lei n.º 132/X(2.ª) – «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculo»

Parte I — Considerandos

Considerando que a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública solicitou, em 13 de Novembro de 2007, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura a emissão de «parecer urgente sobre a proposta de lei n.º 132/X(2.ª), uma vez que a mesma também atende aos direitos de autor, particularmente o artigo 17.º», requerendo que o mesmo pudesse ser remetido àquela Comissão «até à parte da manhã do dia 21 inclusive», tendo em conta que a votação na especialidade ocorrerá «no dia 21 do corrente, pelas 15h00, para que o texto final possa ser votado em Plenário no dia imediato, 22», cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitir o correspondente parecer, que se confinará, assim, à matéria atinente aos Direitos de Autor, que é, de resto, a única que integra o respectivo âmbito de competência.

Parte II — Opinião do relator

A proposta de lei n.º 132/X(2.ª) — «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos», que se encontra actualmente em fase de discussão na especialidade1, versa, como a própria designação o confirma, sobre a regulamentação do trabalho dos profissionais de espectáculos.
Trata-se, com efeito, de uma iniciativa legislativa que pretende regular especificamente o regime laboral aplicável aos artistas de espectáculos, versando, por isso, sobre matéria eminentemente laboral.
Na verdade, a proposta de lei em apreço propõe-se reger aspectos como o contrato de trabalho do artista de espectáculos, as respectivas modalidades de contrato, a forma deste, os direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculo, o tempo de trabalho, o período normal de trabalho e descanso semanal, o horário de trabalho e intervalos de descanso, o trabalho nocturno, o trabalho em dia feriado, o local de trabalho, entre outros.
Não obstante, a proposta de lei, no seu artigo 17.º, reporta-se a uma outra matéria totalmente distinta do direito laboral, que se relaciona com os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística.
Ou seja, numa legislação do trabalho específica para os artistas, o Governo resolve incluir uma referência particular aos direitos de propriedade intelectual destes.
E fê-lo nos seguintes termos:

«1 — Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 — Mediante contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva podem ser regulados os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística.»

Entretanto, o Grupo Parlamentar do PS apresentou, em 12 de Outubro de 2007, uma proposta de alteração ao artigo 17.º da proposta de lei, com a seguinte redacção:

«1 — Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — [… ].»

Esta proposta viria, contudo, a ser substituída por uma outra, apresentada em 9 de Novembro de 2007, cujo teor é o seguinte:
1 A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia da República em 24 de Abril de 2007, tendo baixado à então Comissão do Trabalho e Segurança Social para a elaboração de relatório, conclusões e parecer, o qual foi aprovado em 9 de Maio de 2007. Esteve em discussão pública durante 20 dias, de 7 a 26 de Maio de 2007, e foi discutida e aprovada na generalidade em 10 de Maio de 2007, com os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do PSD e CDS-PP, tendo, nessa data, baixado à Comissão do Trabalho e Segurança Social na especialidade. Foi redistribuída, em 23 de Outubro de 2007, à Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.