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15 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

«1 — Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada a entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas.
2 — Eliminar.»

Verifica-se, portanto, que numa iniciativa legislativa que versa sobre matéria de índole laboral enxerta-se uma menção específica aos direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística, em termos que transcendem a mera remissão para o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que é, a nosso ver, a sede própria e adequada para regular a matéria concernente aos direitos de propriedade intelectual.
Com efeito, o artigo 17.º da proposta de lei sub judice não se limita a remeter para os termos gerais fixados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Na verdade, o respectivo n.º 2 abre a possibilidade de o contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva regular os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística, o que configura um evidente desvio ao regime geral estabelecido no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Por outro lado, a proposta de alteração que subsiste quanto a este artigo, apresentada pelo PS, está redigida em termos que igualmente excepcionam o regime geral previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, porquanto salvaguarda explicitamente o exercício individual dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística pelos respectivos titulares, se for essa a sua vontade expressa e se esta for comunicada à entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas.
Consideramos, por isso, que, quer a proposta de lei quer a proposta de alteração apresentada pelo PS, no que concerne ao artigo 17.º, referente aos direitos de propriedade intelectual dos artistas, vão muito mais além do que uma mera remissão para as regrais gerais previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, já que contemplam, nesta sede, soluções que colidem materialmente com disposições daquele Código.
Na verdade, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de Agosto, e 24/2006, de 30 de Junho, consagra, como regra geral, a gestão colectiva dos direitos intelectuais dos artistas.
Ora, ao pretender-se incluir, no regime laboral dos artistas, a ressalva de que os respectivos direitos de propriedade intelectual podem ser individualmente exercidos, quando a regra geral prevista no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos aponta para a gestão colectiva dos mesmos, é manifesto o desvio ao disposto naquele Código.
Escusado será referir, em particular, o preceituado no artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, maxime os respectivos n.os 2 e 4, que apontam no sentido da negociação colectiva dos direitos intelectuais dos artistas. Trata-se, aliás, de uma opção legislativa legítima, cuja constitucionalidade é, inclusivamente, assegurada no douto parecer elaborado pelo Ilustre Professor Marcelo Rebelo de Sousa, que nos chegou ao conhecimento através da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Ora, não faz sentido que uma proposta de lei, atinente a matéria essencialmente laboral, possa revogar, de forma implícita e enviesada, o estatuído no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Se o legislador pretende, de facto, alterar o preceituado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, então que o faça de uma forma clara e objectiva, em sede própria, isto é, alterando directa e especificamente disposições concretas deste Código, e não desta forma confusa e enviesada, potenciadora de equívocos interpretativos, através de um diploma cujo desiderato visa estabelecer o regime laboral específico dos artistas.
Nestes termos, consideramos que o artigo 17.º se deveria confinar a uma mera remissão para o estatuído no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, nos seguintes termos: