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17 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

d) A colocação à disposição do público, da sua prestação, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido.

2 — Sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1, à excepção do direito previsto na alínea d) do número anterior. A gestão da remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.
3 — A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.
4 — O direito previsto na alínea d) do n.º 1 só poderá ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontram inscritos, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular possa decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.»

3. O que nos é pedido é um juízo acerca da conformidade constitucional do disposto no n.º 2 do artigo 178.º acabado de transcrever.
Aliás, o mesmo seria se nos houvesse sido inquirida a inconstitucionalidade da correspondente regra da Directiva que a Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, visou transpor para o Direito Português.
E isto porque, para nós, desde sempre o Direito Comunitário, mesmo o primário, se situou abaixo da Constituição da República Portuguesa na hierarquia das fontes de Direito (cfr., por todas, «Introdução ao Estudo do Direito», com Sofia Galvão, Lex, 2000, pgs. 169 ss e 180, e «Direito Administrativo Geral.
Introdução e princípios fundamentais», com André Salgado Matos, D. Quixote, Tomo I, pgs. 60 e 65 ss).
4. Embora seja interessante invocar lugares paralelos, isto é outras disposições legislativas de conteúdo idêntico, para alicerçar a argumentação acerca da conformidade constitucional do disposto no preceito citado na Consulta, também isso foge ao essencial da nossa indagação, já que ficaria sempre por demonstrar se esses lugares paralelos são ou não conformes à lei fundamental.
5. Em suma, o que importa apreciar é se o disposto no n.º 2 do artigo 178.º do CDADC viola algum princípio ou alguma regra constitucionais.
6. Olhando à competência do órgão interveniente e à sua manifestação de vontade, bem como aos pressupostos e à forma lato sensu do acto legislativo considerado, não descortinamos qualquer inconstitucionalidade orgânica ou formal.
7. Haverá, então, inconstitucionalidade material? Não a detectamos em termos de excesso de poder legislativo ou de desvio do mesmo poder. Os fins prosseguidos são legítimos em face da Constituição e não ocorre violação do princípio da proporcionalidade.
8. Mas a previsão da gestão da remuneração equitativa única através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria será constitucional, nomeadamente por ela se considerar mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela se não encontrem inscritos? Não violará o princípio geral da liberdade, decorrente do Estado de direito democrático (cfr., desde logo, o disposto no artigo 2.º da Constituição), assim como a liberdade de associação (cfr. o disposto no artigo 46.º da Constituição), e mesmo o princípio da autonomia privada, indissociável do direito de propriedade privada e da liberdade de iniciativa privada (cfr., de modo especial, o disposto nos artigos 61.º e 62.º da Constituição)? 9. A nossa resposta é claramente negativa.
Não existe qualquer desconformidade constitucional.
O que o disposto no n.º 2 do artigo 178.º do CDADC consagra é uma presunção iuris tantum.
Isto é, salvo manifestação de vontade em contrário, considerar-se-á que a «entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria» intervém nos termos da disposição em apreço.
Basta, no entanto, que exista essa manifestação de vontade em sentido contrário para ocorrer a ilisão da presunção legal.