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12 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

8 – Em 16 de Janeiro de 2008, o relator, acompanhado pelos Srs. Deputados Fernando Antunes (PSD), Teresa Caeiro (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Mariana Aiveca (BE), procedeu, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho) à audição obrigatória dos peticionários que reiteraram as posições constantes no texto da petição.
9 – No que tange à pretensão dos peticionários, o relator relembra que a redacção originária do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª) dispunha o seguinte:

«Artigo 17.º Direitos de Propriedade Intelectual

1 — Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 — Mediante contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva podem ser regulados os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística.»

10 – O relator relembra, também, que no âmbito da discussão da proposta de lei n.º 132/X(2.ª) e dos projectos de lei n.º 324/X (PCP) e 364/X (BE), foi constituído um grupo de trabalho com representantes dos vários partidos, que procedeu a audições com os diversos interessados, nomeadamente com a GDA (Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL), audição esta que teve lugar a 6 de Julho de 2007, e na qual ficou clara a posição da maioria parlamentar quanto ao teor do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª).
11 – A GDA (Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL), entidade presidida pelo primeiro subscritor da petição n.º 411/X(3.ª), manifestou, durante o processo legislativo da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), quer directamente quer por escrito, a sua oposição à redacção prevista no artigo 17.º da aludida iniciativa legislativa, apresentando os argumentos constantes da petição em apreciação, tendo remetido à Assembleia da República um parecer Jurídico da autoria do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, que se anexa ao presente relatório.
12 – Por seu turno, em 13 de Novembro de 2007, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deliberou solicitar à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, parecer sobre o teor do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), dado que o mesmo incidia sobre matérias relacionadas com os Direitos de Autor.
13 – O parecer a que se refere o ponto que antecede e que se anexa ao presente relatório, elaborado e aprovado por unanimidade em 21 de Novembro de 2007 pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura foi remetido à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no âmbito da qual as conclusões do mesmo foram objecto de análise e de rejeição.
14 – Na discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), que deu origem à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, no entendimento do relator, foram discutidas e ponderadas todas as posições em jogo, tendo sido aprovada a seguinte redacção do artigo 17.º, que entretanto foi renumerado:

«Artigo 18.º Direitos de Propriedade Intelectual

Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada a entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas.»