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13 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

15 – Neste contexto, face à aprovação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), renumerado como artigo 18.º pela Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com a redacção referida no ponto que antecede, o relator considera, salvo melhor e mais qualificado entendimento, esgotado o objecto da petição n.º 411/X(3.ª), pelo menos na parte atinente à eliminação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), dado que a maioria parlamentar entendeu, no momento próprio, não acolher tal pretensão dos peticionários.
16 – Com efeito, tal pretensão, no momento actual, só poderia ser alcançada através de competente iniciativa legislativa tendente a revogar o artigo 18.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.
17 – No que tange à segunda pretensão relativa à «manutenção, em todas as instâncias legislativas, no presente e no futuro, das formas de Exercício Colectivo previstas no artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos», de igual modo entendeu a maioria parlamentar não deixar intocado o regime previsto no artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, por via do artigo 18.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.
18 – Ainda assim, o relator sempre dirá que o compromisso de rever, ou não, o mencionado regime jurídico dependerá sempre, a cada momento, da vontade da Assembleia da República.
19 – Por último, de referir que dado o número de peticionários em causa [4569], a petição n.º 411/X(3.ª), acompanhada do presente relatório e demais elementos instrutórios deverão, após aprovação pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, ser remetidos ao PAR para efeitos da sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, conjugada com o artigo 24.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho).

Assim, face aos considerandos que antecedem e tendo em conta que:

i) A pretensão dos peticionários de «eliminação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª) e a manutenção das formas de exercício colectivo previstas no artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos», não foi considerada pela AR aquando da discussão e aprovação da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), que deu origem à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro; ii) A pretensão dos peticionários relativa à eliminação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª) só pode ser alcançada no momento actual através de competente iniciativa legislativa tendente a modificar a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro; iii) Se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, adopta o seguinte:

Parecer

a) Deve a petição n.º 411/X(3.ª) ser remetida ao PAR, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho) para agendamento, acompanhada do presente relatório e respectivos elementos instrutórios; b) Deve a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, dar conhecimento aos peticionários do presente relatório e parecer.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Anexos: Relatório de Audição dos Peticionários; Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Parecer do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa;