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18 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

10. Ou seja, é constitucional o disposto no n.º 2 do artigo 178.º do CDADC porque não elimina a liberdade individual de determinar o modo de gestão da «remuneração inalienável, equitativa e única».
Apenas define em que termos ela pode caber à «entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria» se não tiver existido opção individual em contrário.
11. O que fica dito acerca do n.º 2 do artigo 178.º do CDADC vale, por identidade de razões, para o n.º 4 do mesmo artigo, justificando a respectiva constitucionalidade.
12. Numa palavra, o disposto no n.º 2 do artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é perfeitamente conforme com a Constituição da República Portuguesa. Tal como o é o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 178.º.
Este é nosso parecer, salvo melhor opinião.

Lisboa, 29 de Outubro de 2007.
O Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Marcelo Rebelo de Sousa.

Nota: O Relatório de Audição dos Peticionários encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

Anexo

PETIÇÃO N.º 411/X(3.ª) APRESENTADA POR PEDRO FRANCO WALLENSTEIN TEIXEIRA E OUTROS, PARA QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À ELIMINAÇÃO DO ARTIGO 17.º DA PROPOSTA DE LEI N.º 132/X(2.ª) E À MANUTENÇÃO DAS FORMAS DE EXERCÍCIO COLECTIVO PREVISTAS NO ARTIGO 178.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

Todos nos congratulamos com as iniciativas legislativas, quer da oposição quer do Governo, e da maioria, que visam solucionar as questões emergentes da especificidade da actividade laboral das profissões artísticas.
Elogiamos o Governo pelo sinal de coragem política para, ao fim de décadas de desregulação do sector, vir agora confrontar a magnitude dos problemas de insegurança e precariedade, desemprego e falta de protecção social que afectam os profissionais do espectáculo.
No entanto, a total despropósito, num diploma que procura melhorar as condições de protecção dos Artistas Profissionais do Espectáculo, a Assembleia da República por opção legislativa do Governo, e concretamente no artigo l7.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), vem impor a regulação, através de contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva, dos Direitos de Propriedade Intelectual decorrentes da actividade artística, a coberto de uma alegada, e não provada, limitação ao princípio constitucional da liberdade de exercício individual de direitos.
Esta solução apenas interessa aos empregadores, nomeadamente as televisões, e prejudica objectivamente os artistas e duas décadas da sua luta pela consolidação das normas que regulam os Direitos de Propriedade Intelectual dos Interpretes ou Executantes, culminando com a aprovação, no Parlamento, por unanimidade, da Lei n.º 50/2004, que consagra nomeadamente a Gestão Colectiva Necessária como a única forma de garantir o livre, equilibrado e efectivo exercício dos seus direitos individuais.
Com efeito, longe de recatarem a pureza do preceito constitucional e salvaguardarem o interesse do titular de direitos, os ataques à gestão colectiva agora propiciados viriam reinstalar a situação de vergonhosa iniquidade anterior a 2004, em que os artistas se viam forçados e coagidos, por estado de necessidade, a cederem a titularidade e remuneração dos seus direitos, sob pena de verem coarctado, esse sim, um preceito constitucional fundamental, o seu direito a exercer uma profissão, situação a que a Lei n.º 50/2004 veio também pôr cobro com manifesto enfado das Indústrias de Edição, de Radiodifusão e de Exploração de Conteúdos.
Assim, os peticionários abaixo assinados requerem à Assembleia da República e demais órgãos de soberania:

1. A eliminação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), assim como de qualquer outra forma de regulação dos Direitos de Propriedade Intelectual decorrentes da actividade artística à margem do disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.