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2 | II Série B - Número: 111 | 7 de Junho de 2008

INTERPELAÇÃO N.º 23/X(3.ª) SOBRE SAÚDE

Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CDS-PP vem requerer a realização de uma interpelação ao Governo, para o próximo dia 18 de Junho, sobre Saúde.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2008.
A Chefe de Gabinete do CDS-PP, Mariana Ribeiro Ferreira.

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PETIÇÃO N.º 407/X(3.ª) (APRESENTADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE JUSTIÇA E PAZ E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RECONHEÇA A POBREZA COMO UMA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, ESTABELEÇA UM LIMIAR OFICIAL E CRIE UM MECANISMO PARLAMENTAR DE OBSERVAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A SUA ERRADICAÇÃO)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Nota prévia

1. A presente petição, à qual foi atribuída o n.º 407/X(3.ª), deu entrada na Assembleia da República em 17 de Outubro de 2007, Dia Internacional pela Erradicação da Pobreza, estando endereçada ao Presidente da Assembleia da República. A petição foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 18 de Outubro de 2007.
2. A petição é subscrita por 21 268 cidadãos e cidadãs, aos quais ainda acrescem 2015 subscrições «on line». É também de salientar que a petição foi subscrita por várias entidades: ANDC; APMD; Caritas Nacional; Comissões Diocesanas Justiça e Paz de Braga, Leiria-Fátima, Portalegre-Castelo Branco e do Porto; Centro Nacional de Cultura; CNIS; Comissão Justiça e Paz dos Religiosos; Conselho para o Voluntariado; CPPC; CIVILIS – Associação para a Cidadania e Desenvolvimento; Fórum Abel Varzim; Leigos para o Desenvolvimento; LOC/MTC; Fundação Betânia; Fundação «Cuidar o Futuro»; Fundação Gonçalo da Silveira; Fundação Pro Dignitate; Pax Christi – Secção Portuguesa e Serviço Jesuíta para os Refugiados.
3. A presente petição reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos artigos 9.º e 17.ª do Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
4. A petição foi admitida, em 28 de Novembro de 2006, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
5. Os peticionários foram recebidos em audição na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 12 de Fevereiro de 2008, sendo representados por uma delegação da Comissão Nacional Justiça e Paz.

II – Da Petição

a) Objecto da petição

A petição tem por base os seguintes considerandos: