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5 | II Série B - Número: 111 | 7 de Junho de 2008

da República, tendo sida admitida no dia 8 de Abril de 2008 pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para apreciação.
2. O objecto da petição está bem especificado e estão presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho).
3. Sendo a petição subscrita por mais de 1000 cidadãos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho), foi solicitada a sua publicação na íntegra em Diário da Assembleia da República.
4. Na petição apresentada, os peticionários alegam que «no universo laboral português, há milhares de pessoas que são contratadas para exercer funções em entidades públicas, sendo para tal recrutadas como trabalhadores/as independentes», acrescentando ainda que «esta situação permite o seu fácil despedimento, sem que tenham direito a receber subsídio de desemprego e habilita o Estado a demitir-se de lhes assegurar o pagamento do subsídio de Natal e de Férias».
5. Defendem os peticionários que «o Estado tem de se afirmar como um garante de legalidade e, no que concerne à contratação laboral, constituir-se como exemplo a seguir pelas entidades privadas» sendo que, «tendo em conta que a situação dos ‘falsos recibos verdes’ também se verifica em entidades privadas, o Estado deve agir de forma a fazer cumprir a lei».
6. Solicitam os peticionários à Assembleia da República que «desencadeie e incremente as acções tendentes a corrigir todos os vínculos laborais constituídos directamente com a Administração Pública a recibos verdes, pela consideração de que, embora designados como prestações de serviço tout court, respeitadores dos regimes de contratação pública em vigor, são antes trabalho prestado por conta de outrem com características em tudo subsumíveis ao conceito de ‘contrato de trabalho’, vivendo de forma dissimulada pela desoneração que os laços precários trazem para o contratante público».
7. Concretamente, os peticionários pretendem que a Assembleia da República legisle de modo a que (i) «se regularizem, com a generalização de contratos individuais de trabalho, todas as situações de uso de ‘falsos recibos verdes’ na Administração Pública»; (ii) «pelo aperfeiçoamento dos mecanismos legais, se incremente a actividade da Inspecção Geral da Administração do Território de modo a que possa ser mais eficaz na verificação da utilização de ‘falsos recibos verdes’ por parte das entidades públicas»; (iii) «o Estado exija às entidades com as quais trabalha ou às quais solicita serviços que estas tenham a situação laboral dos/as seus/as regularizada, certificando-se de que não recorrem à contratação com ‘falsos recibos verdes’»; (iv) «pelo aperfeiçoamento dos mecanismos legais, se reforce o poder de fiscalizador da Inspecção Geral do Trabalho para que esta possa ser mais eficaz na verificação da utilização de ‘falsos recibos verdes’ por parte de entidades privadas».
8. No passado dia 24 de Abril, foi recebido em audição o representante dos peticionários, o Sr. André Castro Pereira, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho), tendo sido elaborado o respectivo relatório, que se anexa.
9. O representante dos peticionários referiu, em audição parlamentar, que a petição «ganhou expressão a partir do momento em que foi relançado o debate público sobre os falsos recibos verdes, sublinhando que não se trata de um opção partidária mas de uma chamada de atenção para um conjunto de ilegalidades que atingem, designadamente, as pessoas mais jovens do mercado de trabalho», propondo ainda a alteração do artigo 12.º do Código do Trabalho e o cruzamento de dados entre o Ministério das Finanças e a Autoridade para as Condições do Trabalho, com reforço de capacidade de intervenção desta entidade, tendo em vista o fim dos falsos recibos verdes.
10. O representante dos peticionários reconheceu ainda como «positivas» as notícias relativas à proposta de reforma das relações laborais, nomeadamente, o facto noticiado de que o Sr. Primeiro-Ministro se tenha referido à questão dos falsos recibos verdes no dia da sua apresentação aos parceiros sociais.
11. Com efeito, no dia 22 de Abril de 2008, na sequência da avaliação constante no Livro Branco das Relações Laborais, foi apresentado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em sede de Concertação Social, um documento de trabalho designado por «Reforma da Relações Laborais: Proposta para um novo consenso na regulação dos sistemas de relações laborais, de protecção social e emprego».