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6 | II Série B - Número: 111 | 7 de Junho de 2008

12. Entre os cinco eixos das propostas apresentadas, encontramos o «combate à precariedade e segmentação e a promoção da qualidade de emprego» que assume, entre várias propostas, como objectivo para a Reforma da Legislação Laboral «alterar a presunção legal de existência de um contrato de trabalho de modo a permitir o combate eficaz da inspecção do trabalho e do sistema judicial aos falsos recibos verdes» (cfr. ponto 5.1 pág. 35 do Documento de Trabalho).
13. Também o reforço da capacidade de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho, pretendido pelos peticionários, se encontra presente entre as prioridades de acção do Governo, encontrandose pendente o concurso para o recrutamento de 100 novos inspectores, aberto pelo Aviso n.º 13086-B/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de Julho de 2007.
14. Ao nível da Administração Pública, são várias e recentes as intervenções públicas do Governo que demonstram sensibilidade para o problema do eventual recurso ilícito ao chamado «recibo verde», reconhecendo-se a necessidade de avaliar e reforçar a fiscalização da contratação de prestadores de serviços por parte do Estado.
15. Aliás, neste sentido, atendendo aos seus efeitos na orgânica dos serviços do Estado e nas condições de trabalho dos seus trabalhadores, importa salientar a importante alteração promovida, recentemente, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que vem estabelecer os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, cumprindo os seguintes objectivos: (i) a subordinação dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações ao interesse público e a princípios de igualdade de acesso ao exercício de funções públicas e de imparcialidade e transparência da gestão dos recursos humanos da Administração Pública; (ii) a sujeição uniforme ao mesmo regime em domínios fundamentais da relação de emprego público, independentemente do tipo de vinculação; (iii) a manutenção de uma perspectiva de carreira para os trabalhadores, com evolução articulada com as necessidades de gestão global dos serviços e baseada no mérito revelado através do desempenho ou de prestação de provas; (iv) a integração da gestão de recursos humanos na gestão global dos serviços públicos que se traduz, nomeadamente, na identificação dos postos de trabalho necessários ao seu funcionamento; (v) a aproximação ao regime laboral comum, com respeito pelas especificidades da Administração Pública resultantes da prossecução de interesses públicos; e (vi) o aumento das capacidades de gestão dos dirigentes, com reforço de mecanismos de controlo de gestão e de responsabilização, da necessidade de fundamentação dos actos de gestão e da sua transparência.
16. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina claramente que, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços, deve proceder-se à constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado que pode, como é sabido, constituir-se segundo as modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Dito de outro modo, o combate à precariedade das relações laborais no sector público está plasmado na Lei n.º 12-A/2008 ao estabelecer que as relações de emprego público devem ser constituídas por tempo indeterminado sempre que correspondam a necessidades permanentes, e que, em simultâneo, introduziu fortes restrições ao recurso aos contratos de prestação de serviços.
17. Reconhecendo a afinidade com a matéria em apreço, cumpre referir ainda que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 251/X(1.ª) – «Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela Administração Central, Regional e Local» e o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.º 499/X(3.ª) – «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo de emprego», que foram discutidos no Plenário da Assembleia da República a 23 de Maio de 2008, tendo sido ambos rejeitados.
O relator propõe que a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública adopte o seguinte:

Parecer

a) Deve a presente petição ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho);