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13 | II Série B - Número: 017 | 18 de Outubro de 2008


I

Nos últimos anos deu-se início ao processo de estudo do traçado, com o fim de proceder à construção da futura auto-estrada (AE) denominada A32/IC2, que liga Oliveira de Azeméis a São Lourenço.

II

Em 2006, e após vários estudos das entidades competentes, foram apresentadas duas propostas de traçado para a A32/IC2, as denominadas soluções A e a solução B+Bl.

III

Os estudos obrigatórios, de avaliação de impacto ambiental, realizados por essa altura concluíram de forma inequívoca, e sem deixar qualquer tipo de dúvidas ou ressalvas, que a solução B+Bl era aquela que melhor salvaguardava os aspectos de impacto inerentes à construção de uma auto-estrada.

IV

No seguimento da audição pública dos interessados, que decorre de exigência legal, mas que incompreensivelmente não ocorreu num dos locais mais prejudicados, Pindelo, foi igualmente manifestada de forma esclarecedora pela população e instituições da região a opinião favorável à solução do traçado B+Bl, e recusada categoricamente a solução A.

V

Após tão alargado consenso e convergência de opiniões, entre a avaliação de impacto ambiental, instituições do poder local e populações, foi aprovada a solução de traçado B+Bl, de onde resultou a fixação de um corredor de 400 metros de largura, no qual deveria ser construída a auto-estrada, e que foi confirmada pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ambiente e das Obras Públicas.

VI

Foi com base no referido despacho que se deu o lançamento do concurso, com vista à adjudicação da concessão da obra e sua respectiva exploração, que ocorreu em Dezembro de 2007, com a adjudicação ao consórcio AEDL — Auto-estradas Douro Litoral, liderado pela Brisa, tendo, inclusivamente, já sido celebrado o respectivo contrato.

VII

Em 2008, e de forma inesperada, funcionários das concessionárias começaram em paralelo com o levantamento dos proprietários dos terrenos por onde passa a solução de traçado B+Bl, a estudar também uma nova alternativa de traçado, em contradição com o traçado aprovado, procedendo igualmente ao levantamento dos proprietários dos terrenos.

VIII

Verifica-se após averiguação que a justificação do procedimento das concessionárias se deve exclusivamente a uma questão de economia de custos, argumentando com base no disposto no artigo 30.14 do contrato de concessão.

Argumentos pelos quais os signatários discordam deste procedimento e da provável alteração do traçado da A32/IC2