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12 | II Série B - Número: 022 | 24 de Outubro de 2008

dos Instrumentos de Medição (MID), a descrita situação consubstancia uma grave restrição da concorrência na comercialização de taxímetros em Portugal.
É patente que estão a ser tratadas situações idênticas de maneira diferente e está a ser afastada a possibilidade de comercialização dos taxímetros "Argo" e "Taxitronic" vendidos por empresas a operar no mercado português, em benefício dos concorrentes que vendem taxímetros das marcas "Hale", modelo SPT-01 e "Digitax". modelo F1, limitando-se, assim, a oferta no mercado.
Ao agir como descrito, o Instituto Português de Qualidade, IP limitou, de forma injustificada, a liberdade de concorrência, violando о disposto na Lei n.° 18/2003, de 11 de Junho.
Nestes termos, e ao abrigo da al. d) do artigo 156.° da Constituição da República Portuguesa, e em aplicação do disposto no artigo 229.° do Regimento da Assembleia da República, requer-se que, através de Sua Excelência, o Ministro da Economia e da Inovação, sejam prestados os seguintes esclarecimentos: 1.°) A aplicação, por parte do Instituto Português de Qualidade, IP, do Decreto-Lei n.° 192/2006, de 26 de Setembro, relativamente ao concreto caso dos taxímetros comercializados em Portugal à data da sua entrada em vigor é do conhecimento de Sua Excelência, o Senhor Ministro da Economia e Inovação? 2.°) O Senhor Ministro do Economia e Inovação tem conhecimento dos critérios que estiveram na base da atribuição dos diferentes prazos de validade dos modelos de taxímetro "Argo modelo 1150-01", "Taxitronic modelo TX30", "Hale modelo SPT-01 " e "Digitax modelo F1 "?