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45 | II Série B - Número: 023 | 25 de Outubro de 2008

os seus direitos e contrariando, por isso, pròprio espírito da lei.». O que é uma «notável» interpretação da Lei N^ 12/2008 e do seu espirito! 4. De facto, I) O título da Lei N.9 12/2008, de 26 de Fevereiro, tem um conteúdo absolutamente claro, «Primeira alteração à Lei N.s 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais» (sublinhado meu) e vários são os comandos do articulado da Lei que significarão redução de receitas para as empresas fornecedoras desses serviços, como por exemplo os que são vertidos no Artigo 80.9, entre os quais o fim da cobrança da conhecida «taxa de aluguer do contador».
II) Se fosse válida a interpretação da ERSE, admitindo que as imposições da Lei, traduzindo aumento de custos para as empresas, poderiam por estas ser «inevitavelmente repercutidas» no preço dos bens fornecidos, então, não só grande parte das alterações propostas pela revisão da Lei N.º 23/96, de 26 de Julho, não se concretizariam, como se frustraria o objectivo nuclear (o espírito da Lei N.9 12/2008J de reduzir custos que o cliente vinha suportando, sem qualquer justificação, ou eliminar decisões da empresa, visando vantagens económicas, mas prejudiciais para a tesouraria mensal da generalidade das famílias, como foi passar a facturação de mensal a bimestral! III) Ora, o comando vertido no N.º 2 do Artigo 9 «A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal (...)», pretende alterar explicitamente uma situação existente até à data da aprovação da Lei - a periodicidade como decisão de livre arbítrio da empresa - pelo que não pode caber à ERSE, nem a nenhuma outra entidade, alterar o que a Assembleia da República decidiu explicitamente e sem margem para dúvidas! O que é implicitamente mais inaceitável pela argumentação desenvolvida pela ERSE! IV) O que cabe à ERSE, no quadro da sua missão e atribuições legais, e no quadro legal estabelecido pela Lei 12/2008. insisto, é vigiar as empresas e a sua relação com os clientes, para que da aplicação da Lei não resulte qualquer transferência de custos para os clientes! Não cabe à ERSE interpretar, mas sim fazer aplicar a Lei! V) Refira-se ainda que o debate parlamentar realizado na generalidade sobre o Projecto de Lei N.º 263/X/l.» (que veio a transformar-se na Lei N.º 12/2008) não deixa dúvidas sobre a pretensão dos autores {o Grupo Parlamentar do PS) e dos restantes Grupos Parlamentares sobre a consagração de um regime legal mais favorável ao utente, o que, no caso em apreço, é evidentemente a periodicidade mensal.