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52 | II Série B - Número: 024 | 27 de Outubro de 2008

PERGUNTA Número 461 / X (4.ª) Assunto: Aplicação da prova de recuperação, prevista no Estatuto do Aluno a crianças e jovens com elevado grau de incapacidade Destinatário: Ministra da Educação Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A aprovação de um novo estatuto do aluno, pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, foi um tema que gerou um aceso debate entre os partidos da oposição e o Governo.
Após a entrega de Proposta de Lei do Governo na Assembleia da República, iniciou-se um processo de discussão pública.
Sem que nada o fizesse prever, o Partido Socialista apresentou um conjunto de alterações, publicamente caucionadas pela senhora Ministra da Educação, que desvirtuaram o diploma inicialmente apresentado pelo próprio Governo.
Com as alterações então aprovadas pelo Partido Socialista, acabou a diferenciação entre faltas justificadas e injustificadas, para efeitos de realização da prova de recuperação (Artigo 22.º, n.° 2, Lei n.° 3/2008, de 18 de Janeiro)1.
1 Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.° ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.° e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no lúcido do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.