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53 | II Série B - Número: 024 | 27 de Outubro de 2008

Importa referir que, no processo de discussão na especialidade, entre as muitas propostas apresentadas pelo PSD, foram rejeitadas as que mantinham na Lei a distinção entre faltas justificadas e injustificadas.
A aplicação do polémico artigo 22.° do Estatuto do Aluno, está a gerar, de acordo com os testemunhos que têm chegado a este Grupo Parlamentar, uma crescente instabilidade nas famílias que têm crianças e jovens que sofrem de doenças crónicas e que necessitam especiais cuidados e tratamentos hospitalares continuados e às quais foram diagnosticados, por junta médica, elevados graus de incapacidade.
As escolas estão a informar as famílias que no âmbito do novo Estatuto do Aluno, todos os alunos que ultrapassem o limite de faltas, justificadas ou injustificadas, têm que realizar obrigatoriamente uma prova de recuperação, submetendo crianças e jovens física e emocionalmente frágeis, por doença crónica, à realização de sucessivas provas de recuperação ao longo do ano.
Assim, ao abrigo da alínea e) do artigo 156.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.° l do artigo 4.° do Regimento da Assembleia da República, solicitamos que através de Vossa Excelência, a Senhora Ministra da Educação, responda às seguintes questões: 1. Tem o Governo conhecimento da situação exposta? 2. Que instruções deu - ou pretende dar - às escolas sobre a aplicação do Estatuto do Aluno nestas situações? 3. Pretende propor à Assembleia da República uma alteração ao Estatuto do Aluno, recentemente aprovado contra toda a oposição parlamentar? Palácio de S. Bento, 22 de Outubro de 2008.