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140 | II Série B - Número: 030 | 12 de Novembro de 2008

RECONHECIMENTO E PROTECÇÃO DE RIBATEJO COMO DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PARA CARNE DE BRAVO Em resposta ao ofício n.° 9979/MAP, de 13 de Outubro de 2008; relativo ao assunto referenciado em epígrafe, encarrega-me o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de informar: Como é do conhecimento público, na sequência da reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) formalizada durante o ano de 2007, foram transferidas as competências do ex-Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (ex-IDRHa) para o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), em matéria de DOP, IGP e ETG, tendo sido necessario proceder à organização de toda a massa documental recebida, relativamente aos 268 dossiers em curso que transitaram do anterior organismo competente.
Na sequência da referida organização interna, e face ao elevado volume de trabalho e aos diferentes estados dos processos, foi também necessário desenvolver pelo GPP a reavaliação dos processos em curso e proceder à definição de uma estratégia de actuação relativa a todos os processos, nomeadamente quanto aos critérios e às prioridades na sua resolução.
Face às prioridades de análise, e com base num conjunto de critérios, que dizem respeito a exigências dos regulamentos comunitários de enquadramento, e de importância económica e de política nacional de qualidade, tais como a reputação/notoriedade, especificidade e ligação à origem, solicitou-se às Direcções Regional de Agricultura e Pescas, que com base nos critérios elaborados para a metodologia de ordenação, classificassem os processos da sua área de influência.
Por outro lado, com a publicação do Regulamento n.° 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, que revogou o Regulamento n.° 2081/92, ao abrigo do qual foi inicialmente apresentado o pedido de registo em questão, foram introduzidas alterações substanciais na gestão destes processos, designadamente ao nível de procedimentos administrativos a cumprir pelas entidades competentes dos Estados membros, e também pelas entidades proponentes.
II SÉRIE-B — NÚMERO 30
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