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93 | II Série B - Número: 030 | 12 de Novembro de 2008

Não existe uma transição directa dos Programas de Apoio, ou seja, do QCA III para o PRODER. Isto significa que um promotor que apresentou uma candidatura, por exemplo ao Agris, e que não viu essa candidatura aprovada, tem necessariamente de apresentar uma nova candidatura de acordo com as novas regras. No que diz respeito aos projectos que envolvam uma componente de electrificação também é necessário apresentar uma nova candidatura. No entanto, o "projecto técnico" de electrificação, se se mantiver adequado às necessidades e actualizado em termos das normas em vigor, poderá ser utilizado na nova candidatura.
Para que a energia eléctrica possa chegar a uma exploração, enquanto componente de um projecto financiado pelo PRODER, é necessário percorrer várias etapas, a saber: a) Em primeiro lugar, que o promotor do projecto reúna um conjunto de requisitos e condições de elegibilidade que se enquadrem nas medidas de apoio em vigor, e por iniciativa e vontade própria, queira desenvolver uma actividade e deseje electrificar a sua exploração; b) O referido promotor precisa ainda de reunir um conjunto de requisitos e condições de elegibilidade que se enquadrem nas medidas de apoio em vigor; c) Reunidas essas condições, é necessário que o promotor decida elaborar e apresentar a sua candidatura; d) A referida candidatura carece de aprovação, após análise, pela Autoridade de Gestão do Proder; e) Assumindo que todas estas etapas foram ultrapassadas com sucesso, é necessário que o promotor execute o projecto/realize as obras; f) De seguida, será necessária a realização de vistoria e a ligação por parte das autoridades competentes, designadamente a EDP.
Como se pode facilmente verificar, a Administração, designadamente o Ministério da Agricultura, interfere apenas em uma das etapas do processo (análise e aprovação da candidatura). Nas restantes etapas é o promotor o protagonista principal e determinante desde o inicio até ao fim do processo.