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134 | II Série B - Número: 031 | 14 de Novembro de 2008

ASSUNTO: PERGUNTA N.º169/X (4.ª), DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 - DISTRIBUIÇÃO DE HORÁRIO LECTTVO COMPLETO A DIRECTORES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE DOCENTES.
Em resposta ao assunto mencionado em epígrafe, remetido a este Gabinete através do oficio n.° 9918/MAP, de 08 de Outubro de 2008, encarrega-me Sua Excelência a Ministra da Educação de transmitir a V." Ex3 o seguinte: 1. No âmbito da reorganização dos Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE) ao abrigo do Despacho n° 18039/2008, de 4 de Julho, algumas escolas decidiram atribuir componente lectiva aos directores dos CFAE, entretanto extintos, ainda que os mesmos tivessem ficado, por força do disposto no referido despacho, a assegurar o funcionamento dos respectivos centros até à nomeação do novo director.
2. Também, alguns directores, eles próprios, solicitaram aos conselhos executivos das suas escolas a atribuição da componente lectiva, por não terem intenção de vir a candidatar-se à direcção dos centros entretanto constituídos.
3. Efectivamente, trata-se de um procedimento perfeitamente legal uma vez que o Decreto-Lei n° 207/96, de 2 de Novembro, que aprova o regime jurídico da formação contínua de professores e a constituição das entidades formadoras, determina, no que se refere ao director do centro de formação, que o mesmo possa beneficiar da dispensa total da componente lectiva.