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64 | II Série B - Número: 031 | 14 de Novembro de 2008

ASSUNTO: Pergunta n.° 1991/X (3.a), de 14 de Julho de 2008, do Deputado Bernardino Soares, do PCP Habilitação com o grau de especialista de psicólogo clínico No sentido de habilitar o Sr. Deputado Bernardino Soares do PCP, com a informação solicitada, cumpre-me transmitir a V. Ex.ª a seguinte informação: 1. À luz da legislação vigente, o ingresso como assistente da carreira dos técnicos superiores de saúde, na qual se inclui o ramo da Psicologia Clínica (cfr. Decreto-Lei n.° 241/94, de 22 de Setembro, diploma que altera o Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro1), pressupõe a posse do título de especialista no respectivo ramo de actividade, que é adquirido mediante a freqüência com aproveitamento de um estágio pré-carreira.
2. Este estágio, que observa o regulamento de estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, fixado na Portaria n.° 796/94, de 7 de Setembro, tem uma duração variável, consoante o respectivo ramo de actividade, entre dois e quatro anos, correspondendo, na situação concreta da psicologia clínica a três anos (cfr. Programa de Formação do Estágio do Ramo de Psicologia Clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde, aprovado pela Portaria n.° 171/96, de 22 de Maio, com as alterações constantes da Portaria n.° 191/97, de 20 de Março).
3. Este estágio, que, como se referiu, confere o grau de especialista, constitui, nos termos da lei, o processo "normal" para ingresso na carreira dos técnicos superiores de saúde (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 414/94, de 22 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 501/99, 19 de Novembro).
1 Diploma que, por sua voz, define o redimo legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

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