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84 | II Série B - Número: 043 | 16 de Dezembro de 2008

• Entre o km 32+820 e o km 33+650, desenvolve-se um troço anexado ao aglomerado, com uma ocupação marginal dispersa com alinhamentos que respeitam, na sua generalidade, as zonas non aedificandi definidas na legislação para edificações marginais à estrada.

No troço da estrada na travessia do núcleo do aglomerado consolidado e com ocupação marginal continua e edificações com alinhamentos junto às bermas, km 31+750 a km 32+820, o pavimento e bermas são em calçada, estando as guias bem definidas, materializadas com cor diferente, existindo na proximidade da escola um passeio sobre elevado.

Note-se que, por princípio, as infra-estruturas urbanas, nomeadamente os passeios, não são da jurisdição da EP - Estradas de Portugal, SA.

Relativamente aos afastamentos de 3 e 5 metros referidos, considera-se que eventualmente os mesmos tenham a ver com os afastamentos legais a que os muros têm que estar implantados, tudo decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, pelo que a EP - Estradas de Portugal, SA, no estrito cumprimento da lei, tem tentado legalizar as situações detectadas em desconformidade com a mesma.

Mais se esclarece que o licenciamento ou autorização de acessos, muros e vedações está sujeito ao pagamento das taxas prevista no n.º 1 do artigo 15.º do citado Decreto-Lei n.º 13/71, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro.

De acordo com o preceituado, o valor total ou parcial destas taxas pode efectuar-se por compensação de valor de terrenos cedidos pelos interessados, por virtude da fixação de alinhamentos – situação que se verifica desde a publicação, em 19 de Agosto de 1949, da Lei n.º 2037 sobre “Estatuto das Estradas Nacionais”.

Assim, os interessados não tiveram, nem têm, de ceder gratuitamente a faixa de terreno resultante do alinhamento definidos na legislação; o que houve, e há, é a possibilidade de compensar o pagamento, total ou parcial, do valor da taxa devida pelo valor da faixa de terreno resultante do alinhamento.

O pagamento das taxas em questão, estabelecimento de acessos e muros ou vedações, resultam assim do estrito cumprimento da lei em vigor, em especial, do regime específico que resulta dos Decretos-Leis n.os 13/71 e 25/2004, respectivamente, de 23 e 24 de Janeiro. Com vista ao esclarecimento das matérias abordadas junto dos residentes da Freguesia do Sabugueiro, foi realizada uma reunião no Município de Seia, com o M.I. Presidente da Câmara e a Direcção de Estradas da Guarda, onde foi explicado o trabalho em curso levado a cabo pela EP - Estradas de Portugal, SA, em matéria de publicidade face às estradas nacionais, nomeadamente, a remoção da publicidade ilegal existente na zona da estrada e a