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30 | II Série B - Número: 054 | 22 de Janeiro de 2009

2 - Como avalia o Governo o facto do artigo 225.° do Código do Trabalho, particularmente o n.° 2, alínea f), «As ausências não superiores a quatro horas, e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor, não se aplicar à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública?

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2009