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31 | II Série B - Número: 054 | 22 de Janeiro de 2009

PERGUNTA N.º 955/X (4.ª) Assunto: Código do Trabalho Destinatário: Ministério do Trabalho e da Segurança Social Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República Considerando várias denúncias de docentes que, sendo simultaneamente encarregados de educação, têm de justificar a sua ausência à docência ao abrigo do artigo 102.° do Estatuto da Carreira Docente - Faltas por conta do período de férias - para prestar apoio aos seus educandos, mesmo quando solicitada a sua presença pelo estabelecimento de ensino frequentado pelo menor e, consequentemente, verem a sua ausência traduzida, de forma penalizadora, na avaliação do desempenho.
Considerando que recebi um conjunto de explicações por parte do Ministério da Educação que excluem a questão de facto - faltas com repercussão na avaliação do desempenho.
Solicito, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação do artigo 229.ºdo Regimento da Assembleia da República, ao Ministério do Trabalho e da da Solidariedade Social que me esclareça, com urgência, o seguinte: 1 - Como avalia o Governo o facto do artigo 225.° do Código do Trabalho, particularmente o n.° 2, alínea f), «s ausências não superiores a quatro