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113 | II Série B - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2009

Assim, através deste Despacho Normativo, ficaram “congelados” os preços dos passes sociais (que vigoram nas regiões de Lisboa e Porto) mas não os preços dos passes combinados (que vigoram nas regiões de Lisboa e Porto) e dos passes de rede e assinaturas (que vigoram tanto nas regiões de Lisboa e Porto como no resto do País).

Na sequência de reuniões havidas, os operadores de transporte de capitais públicos das regiões de Lisboa e Porto manifestaram a intenção de não aumentar os preços dos passes próprios e combinados, por considerarem que os sucessivos acréscimos de preços de combustíveis constituíam uma oportunidade única para o transporte colectivo aumentar a procura de passageiros.

Pelas mesmas razões que os operadores públicos, também as empresas privadas, através da ANTROP, mediante acordo celebrado com o Governo, acordaram em não aumentar os preços dos passes combinados bem como dos passes próprios e das assinaturas, a nível nacional, durante o 2.° semestre de 2008.

No âmbito desse acordo com a ANTROP, o Governo propôs-se, nomeadamente, ampliar o regime de incentivos à renovação de frotas de veículos afectos ao transporte público e a projectos de eficiência das empresas; manter na Lei do Orçamento do Estado para 2009 as taxas de ISP por litro de gasóleo nos valores em vigor; e considerar na Lei do OE para 2009 como custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 120 por cento, os custos suportados na aquisição, em território nacional, de combustíveis para abastecimento de veículos afectos ao transporte público de passageiros.

As medidas acordadas com a ANTROP beneficiam a generalidade das empresas privadas de transporte público de passageiros que explorem estes serviços de transporte concessionados pela administração central, nas regiões de Lisboa e Porto ou em qualquer parte do País, ou serviços de transporte municipais concessionados pelos Municípios.
De acordo com o actual quadro legal, os Municípios são as autoridades competentes para concessionar os serviços de transportes colectivos urbanos rodoviários de passageiros e para aprovar os respectivos preços, com observância do previsto nos respectivos contratos de concessão.

Consequentemente os Municípios, sustentados nos contratos de concessão que celebraram, têm poderes para negociar com as empresas de transporte a formação dos preços, devendo nessa formação não se limitar a aceitar como bons os preços que as empresas apresentam mas também a ter em consideração as medidas/incentivos de carácter geral de que essas empresas possam beneficiar para reduzir os seus custos.

Transferir tais poderes para a administração central, implicaria, obviamente, a alteração do quadro legal vigente, com a consequente redução de competências do Poder Local, situação que se entende não dever ser encarada.