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40 | II Série B - Número: 067 | 13 de Fevereiro de 2009

Assunto: Assistência jurídica a estrangeiros nos postos de fronteira Destinatário: Ministério da Justiça Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho de 2007 - Lei da Imigração - prevê, no n.º 3 do artigo 40.º, a possibilidade de o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados celebrarem um protocolo relativo à assistência jurídica aos cidadãos estrangeiros não admitidos, ou seja, a quem foi negada a sua entrada em Portugal nos postos de fronteira.
Em visita ao Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa, a convite da Associação Solidariedade Imigrante, no âmbito de uma iniciativa a nível europeu, mais uma vez foi possível constatar a ausência de garantias de acesso à assistência jurídica por parte dos cidadãos e das cidadãs estrangeiras.
Decorriam mais de 10 meses sobre a publicação da Lei da Imigração quando o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, em Maio de 2008, solicitou esclarecimentos ao Ministério da Justiça e ao Ministério da Administração Interna quanto à concretização do referido protocolo, no sentido da aplicação da própria lei.
Em resposta a tais perguntas, ambos os Ministérios, em 8 de Julho de 2008, informaram que «De momento ainda se encontra em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas, embora o Governo, através do Ministério da Administração Interna, em conjunto com o Ministério da Justiça, esteja empenhado e continue a promover as acções necessárias para que o protocolo seja estabelecido em breve, desde que em condições equilibradas e justas».
A Lei da Imigração contém insuficiências nas áreas relativas ao acesso à assistência jurídica, bem como em matérias de direitos de defesa do cidadão estrangeiro, sendo este um alerta que

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1178/X (4.ª)