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95 | II Série B - Número: 084 | 12 de Março de 2009

a) É prática corrente do Governo pagar por inteiro e antecipadamente os serviços contratados com entidades exteriores à Administração Pública? b) Em caso afirmativo, quais os diplomas que fundamentam tal prática, contrária aos princípios elementares da boa gestão e do bom senso (já diz o ditado popular: quem paga adiantado, é mal servido!)? c) Se porventura é excepcional o caso concreto — sobejamente conhecido e por isso aqui nem sequer descrito em pormenor, por serem públicas e notórias as suas peripécias e a identidade das pessoas nelas envolvidas —, quais os preceitos legais invocados para fundamentar tal excepcionalidade? d) Na falta de fundamentação legal suficiente, estaremos perante um abuso de poder sancionáve!? e) Solicitou já o Governo sobre a matéria o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República? E vai colaborar plenamente com as buscas já iniciadas pelo Ministério Público? f) Vai o Governo submeter o caso à apreciação específica do Tribunal de Contas, já que não consta que lhe tenha sido submetido o contrato para ser visado previamente — e se tal tivesse acontecido o Governo deveria ter divulgado esclarecimento sobre o assunto, a fim de extinguir a controvérsia? g) Interveio o Ministério das Finanças no acerto feito com o contratante incumpridor quanto à devolução dos 287 900 euros antecipadamente por ele recebidos, à avaliação do trabalho feito e cálculo do remanescente, bem como nos termos do respectivo pagamento de 133 100 euros em prestações suaves? Lisboa e Sala das Sessões, 6 de Março de 2009