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65 | II Série B - Número: 089 | 23 de Março de 2009

E considera esse Ministério que sete dias é um prazo razoável, em que todos se possam candidatar? Ainda que não estejam referidas nas portarias, as normas técnicas são sempre muito discutíveis e, ao determinar que os olivicultores têm que arrancar as oliveiras afectadas, plantando-as por outras, ao invés de efectuar podas severas, será justo que se refira que em Castilha-Leon a comunidade autonómica teve um entendimento diferente para o mesmo problema.
E ainda sobre as densidades mínimas por hectare, 200 árvores: não parecem as mesmas desajustadas para as regiões em causa, onde predominam os solos delgados e uma olivicultura extensiva? Essas densidades não serão mais adequadas para tocais de olival intensivo? Nestes termos: Pergunta o Deputado, abaixo assinado, ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, o seguinte: 1 - Qual o fundamento para se ter excluído o concelho de Bragança do âmbito de aplicação do Despacho n.º 5272-A/2009? 2 - Qual a justificação para as densidades mínimas de olival por hectare exigidas para que os olivicultores se pudessem candidatar aos apoios referidos? 3 - Quais os motivos dos prazos curtos que foram dados aos agricultores para se poderem candidatar? 4 - Qual o número de candidaturas que foram entregues, por cada concelho, e quantas é que foram aceites? 5- Quantas árvores foram abrangidas pela medida governamental? 6- Quais os fundamentos para se excluir - se fosse possível - a recuperação das árvores através de uma poda severa? Palácio de São Bento, 11 de Março de 2009