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12 | II Série B - Número: 094 | 1 de Abril de 2009

De acordo com as informações que entretanto foram sendo disponibilizadas pela escola, pela DREN e pela Junta de Freguesia de Barqueiros, as dúvidas sobre a motivação e fundamentação do sucedido foram-se acumulando.
Num comunicado enviado à comunicação social, a senhora Directora Regional de Educação do Norte afirmava que o projecto teria merecido o acordo dos pais das crianças ciganas. Entretanto, essa informação foi desmentida pela Junta de Freguesia de Barqueiros e pelos próprios portugueses ciganos.
Acresce que a turma em questão, alegadamente criada no âmbito dos Programas Integrados de Educação e Formação (PIEF), tem crianças ciganas com idades compreendidas entre os 9 e os 18 anos, quando estes Programas destinam-se exclusivamente a crianças com idade igual ou superior a 15 anos.
Perante as informações até agora conhecidas relativas ao projecto educativo que separa os portugueses ciganos dos restantes alunos da escola, solicitamos, ao abrigo da alinea e) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.º l do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, que através de Vossa Excelência, a Senhora Ministra da Educação responda às seguintes questões: 1) Em que normativos legais assentou a criação do Projecto desenvolvido no Agrupamento de Escolas Abel Varzim, uma vez que a escola EB1 de Lagoa Negra não era, à data, um Território Educativo de Intervenção Prioritária? 2) Considerando que a senhora Directora Regional de Educação do Norte fez referência a um "acordo" feito com as famílias de portugueses ciganos para a separação das crianças e jovens ciganos dos restantes alunos, e sabendo-se que "acordo" pressupõe negociação e apresentação de alternativas, que outras opções foram dadas às famílias para que aquelas crianças e jovens fossem 1 Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2004, n.º 3, alíneas c) e d).